A Lei 9840 foi criada em 1999 para
combater a compra de votos e o
uso da máquina administrativa
durante o período eleitoral.
Mas o interessante é que ela foi
criada com a força da população
brasileira, que se organizou para
coletar mais de um milhão de assinaturas,
tornando a Lei 9840 a primeira lei de
iniciativa popular da história do País.
Lei Nº 9.840, de 28 de setembro de 1999
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
–
"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de
sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar,
ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura
até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e
cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art.
22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990."
Art. 2º O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
–
"Art. 73 - ..........................................."
"§ 5º - Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do
caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado,
agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR)
" ......................................................"
Art. 3º O inciso IV do art. 262 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral,
passa a vigorar com a seguinte redação:
–
"Art. 262 - ........................................."
"IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova
dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997." (NR)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
sábado, 25 de julho de 2009
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