CARTA ABERTA À POPULAÇÃO
EM REPÚDIO A ATITUDE TOMADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA, PAULO DE LA RUA TARANCÓN CONTRA O JORNAL A GAZETA NOTÍCIAS
Caro amigo leitor,
Após quatro anos da atual gestão (2004 a 2008), percebemos que a mesma estava enveredando por um lado que não faz parte de nossos ideais, ou seja, o Jornal A Gazeta Notícias, que sempre foi imparcial (como deve ser a verdadeira Imprensa), começou, em janeiro deste ano, a enxergar outro lado da história.
Para sermos mais objetivos, começamos a divulgar, através de documentos que provam tudo que escrevemos, as “possíveis” irregularidades cometidas pelo Executivo e pelo Legislativo.
Como vocês podem se lembrar, foi o Jornal A Gazeta Notícias quem primeiro denunciou as “possíveis” irregularidades no Curso de Formação da Guarda Municipal (que culminou com a instalação de uma CEI na Câmara), bem com os atos secretos do Presidente da Câmara, Vereador Paulo de la Rua, que contratou funcionários na Câmara sem Concurso Público, o que é proibido pela Constituição Brasileira desde 1988.
Pois bem. Como sempre, a Imprensa séria, neste caso nós, estamos sendo perseguidos por estes politiqueiros que, em uma atitude de total insanidade, fazem de tudo para que nosso semanário seja fechado em definitivo, conseguindo já parte de sua vontade, pois na última sexta-feira (25), fiscais do Setor de Tributos da Prefeitura Municipal foram até nossa sede, acompanhados de policiais militares, e fecharam nossas portas, pois a Prefeitura Municipal de Itapeva NÃO CONCEDEU NOSSO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, pelos motivos que seguem:
Estamos localizados na Rua Itaberá, número 30, na Vila Bom Jesus, em um prédio da Família Campolim, que abriga, além de nosso jornal, um supermercado e dez apartamentos. Pela legislação em vigor, prédios com mais de 750 metros quadrados necessitam conter, entre outros, um hidrante no local. Acontece que o prédio em questão não é de propriedade de um único dono, necessitando que TODOS CONCORDEM em fazer tais adaptações, sob risco de se interditar todo o prédio. O projeto, já aprovado pelo Corpo de Bombeiros, encontra-se em fase de orçamento, devendo ser iniciado em breve pelo competente engenheiro Dr, Jésus Castelanni.
Vale ressaltar aqui que, assim como o prédio que nos abriga, os prédio da CÂMARA MUNICIPAL, PREFEITURA e do FÓRUM, NÃO POSSUEM TAL ADEQUAÇÕES, mostrando que este ato é FRUTO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA.
Não satisfeitos, esses politiqueiros, mostrando toda sua mágoa contra essa empresa, seus proprietários e funcionários, registraram diversos boletins de ocorrências, além de uma denúncia ao Ministério Público, que não foi acatada pelo excelente Promotor de Justiça, Dr. Alexandre Salem Carvalho, que encaminhou o caso à Prefeitura, que tomou essa ATITUDE ANTIDEMOCRÁTICA, mandando seus fiscais fechar nossa redação, deixando as outras áreas do prédio funcionando normalmente.
Diante disso, estamos lhe enviando essa carta, pedindo-lhe desculpas por esse contratempo, informando que estamos tomando todas as providências cabíveis para que nosso semanário NÃO SEJA IMPEDIDO DE CIRCULAR, e contando com sua compreensão e colaboração, para que políticos assim, bem como seus “padrinhos” (deputados, senadores e governadores) sejam banidos do cenário político local, estadual e federal, mostrando que O POVO ESTÁ CANSADO DE SER AMORDAÇADO E IMPEDIDO DE EXERCER SEU DIREITO DE CIDADANIA.
Em nossa próxima edição, estaremos publicando uma matéria contendo entrevistas com todos os envolvidos nos fatos narrados acima.
Lembre-se: UM POVO SÓ SERÁ LIVRE, QUANDO SUA IMPRENSA FOR LIVRE!
Itapeva, setembro de 2009.
terça-feira, 29 de setembro de 2009
domingo, 27 de setembro de 2009
Câmara recebe na terça projeto contra candidatos "ficha suja"
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MÁRCIO FALCÃO
da Folha Online, em Brasília
Apesar da resistência dos deputados em discutir restrições para a participação de políticos "ficha suja" nas eleições, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral vai entregar na terça-feira à Câmara dos Deputados projeto de iniciativa popular que estabelece novos critérios para os candidatos com problemas na Justiça disputarem cargos públicos.
O movimento reuniu 1,3 milhão de assinaturas favoráveis à proposta. Pela legislação brasileira, projetos de iniciativa popular só podem ser encaminhados ao Congresso com a adesão mínima de 1% da população brasileira --o que equivale ao mínimo de 1,3 milhão de assinaturas.
O presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), saiu em defesa da iniciativa popular depois de reunir-se na semana passada com representantes do movimento. "A iniciativa é uma demonstração prática do amálgama de democracia direta e representativa que é a Constituição", afirmou.
Temer prometeu dar celeridade à matéria depois que o texto chegar ao Legislativo. As mudanças têm que ser aprovadas pelo Congresso até o início de outubro para que possam vigorar nas eleições de 2010. Integrantes do movimento de combate à corrupção, porém, afirmam que há interpretações diversas sobre a aplicação da lei.
O movimento sustenta que o projeto de lei não precisa ser aprovado até o dia 3 de outubro deste ano para vigorar em 2010.
"É fato que a Constituição estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Acontece que o nosso projeto não prevê alterações no 'processo eleitoral'. Essa expressão diz respeito a regras tais como forma de seleção dos candidatos, formação de coligações, financiamento de campanha e outros temas do gênero", diz o site do movimento.
Critérios
O projeto determina a inclusão, na legislação brasileira, de novos critérios para a inelegibilidade de candidatos --como a sua vida pregressa. Pelo texto, pessoas condenadas em primeira ou única instância ou com denúncias recebidas por um tribunal relacionadas a crimes graves ficariam impedidos de disputar as eleições. Entre os crimes 'graves', estão listados racismo, homicídio, estupro, tráfico de drogas e desvio de verbas públicas.
Também ficariam impedidos de entrar na disputa parlamentares que renunciaram aos cargos para evitar a abertura de processos por quebra de decoro parlamentar, assim como pessoas condenadas em representações por compra de votos ou uso eleitoral da máquina administrativa.
O projeto ainda sugere a extensão do período de impede as candidaturas 'ficha-suja', que passaria a ser de oito anos, e torna mas rápidos os processos judiciais relacionados a abuso de poder nas eleições.
Pressa
A fixação de critérios para a participação de políticos com problemas na Justiça divide opiniões no Congresso. Após o Senado incluir no texto da reforma eleitoral -- aprovada no início do mês -- uma proibição para que políticos "ficha suja" tivessem espaço na disputa eleitoral, os deputados recuaram e derrubaram as restrições.
Os parlamentares do chamado "baixo clero" --filiados a legendas pequenas-pressionaram a para extinguir da proposta a emenda do senador Pedro Simon (PMDB-RS) que previa 'reputação ilibada' para os candidatos. Pela emenda do Senado, caberia a um juiz de primeira instância decidir se o candidato poderia ou não entrar na disputa, mas a regra não prevaleceu na Câmara.
MÁRCIO FALCÃO
da Folha Online, em Brasília
Apesar da resistência dos deputados em discutir restrições para a participação de políticos "ficha suja" nas eleições, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral vai entregar na terça-feira à Câmara dos Deputados projeto de iniciativa popular que estabelece novos critérios para os candidatos com problemas na Justiça disputarem cargos públicos.
O movimento reuniu 1,3 milhão de assinaturas favoráveis à proposta. Pela legislação brasileira, projetos de iniciativa popular só podem ser encaminhados ao Congresso com a adesão mínima de 1% da população brasileira --o que equivale ao mínimo de 1,3 milhão de assinaturas.
O presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), saiu em defesa da iniciativa popular depois de reunir-se na semana passada com representantes do movimento. "A iniciativa é uma demonstração prática do amálgama de democracia direta e representativa que é a Constituição", afirmou.
Temer prometeu dar celeridade à matéria depois que o texto chegar ao Legislativo. As mudanças têm que ser aprovadas pelo Congresso até o início de outubro para que possam vigorar nas eleições de 2010. Integrantes do movimento de combate à corrupção, porém, afirmam que há interpretações diversas sobre a aplicação da lei.
O movimento sustenta que o projeto de lei não precisa ser aprovado até o dia 3 de outubro deste ano para vigorar em 2010.
"É fato que a Constituição estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Acontece que o nosso projeto não prevê alterações no 'processo eleitoral'. Essa expressão diz respeito a regras tais como forma de seleção dos candidatos, formação de coligações, financiamento de campanha e outros temas do gênero", diz o site do movimento.
Critérios
O projeto determina a inclusão, na legislação brasileira, de novos critérios para a inelegibilidade de candidatos --como a sua vida pregressa. Pelo texto, pessoas condenadas em primeira ou única instância ou com denúncias recebidas por um tribunal relacionadas a crimes graves ficariam impedidos de disputar as eleições. Entre os crimes 'graves', estão listados racismo, homicídio, estupro, tráfico de drogas e desvio de verbas públicas.
Também ficariam impedidos de entrar na disputa parlamentares que renunciaram aos cargos para evitar a abertura de processos por quebra de decoro parlamentar, assim como pessoas condenadas em representações por compra de votos ou uso eleitoral da máquina administrativa.
O projeto ainda sugere a extensão do período de impede as candidaturas 'ficha-suja', que passaria a ser de oito anos, e torna mas rápidos os processos judiciais relacionados a abuso de poder nas eleições.
Pressa
A fixação de critérios para a participação de políticos com problemas na Justiça divide opiniões no Congresso. Após o Senado incluir no texto da reforma eleitoral -- aprovada no início do mês -- uma proibição para que políticos "ficha suja" tivessem espaço na disputa eleitoral, os deputados recuaram e derrubaram as restrições.
Os parlamentares do chamado "baixo clero" --filiados a legendas pequenas-pressionaram a para extinguir da proposta a emenda do senador Pedro Simon (PMDB-RS) que previa 'reputação ilibada' para os candidatos. Pela emenda do Senado, caberia a um juiz de primeira instância decidir se o candidato poderia ou não entrar na disputa, mas a regra não prevaleceu na Câmara.
Seminário do PHS em Caxambu,MG
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
quinta-feira, 24 de setembro de 2009
Iniciativa
Editorial: Iniciativa
por Andrée Samuel
Na semana passada, voltando do trabalho para minha casa, ouvi no rádio uma noticia que me causou um grande prazer. Tratava-se de uma situação bem conhecida e, lamentavelmente, muito comum. Uma profissional que havia sido contratada há dois meses, numa empresa para trabalhar na área de recursos humanos, foi convocada pela Diretoria com a incumbência de demitir imediatamente quatrocentos funcionários em função da crise. A empresa precisava restringir os gastos por um período de quatro meses quando imaginava poder realizar novas contratações.
A profissional em questão procurou argumentar com a direção no sentido de mostrar-lhes que o custo da demissão seria alto demais, que a crise parecia não ser tão brava, que a economia estava demonstrando sinais de recuperação positiva, que o custo de recontratar, treinar novas pessoas daqui a quatro meses só oneraria a empresa... Ela buscou de várias formas explicitar à Direção da empresa o seu ponto de vista: que no fundo não haveria a esperada diminuição nos custos, que essa escolha talvez não fosse a melhor estratégia para a empresa. Não obteve êxito. A Direção havia tomado a sua decisão. Era necessário demitir. Nem as contas feitas, nem o embasamento com o qual os argumentos foram colocados demoveram os Diretores da escolha feita.
Ainda assim essa profissional não se considerou “derrotada”. Naquele mesmo dia, montou um plano de ação e uma estratégia que apresentou em seguida aos seus superiores. Esse plano consistia em dar férias coletivas aos funcionários que a empresa queria demitir. Ela pediu um prazo que equivalia aos mesmos quatro meses anunciados pela empresa para colocar seu plano em ação. Caso não desse certo, ela demitiria os funcionários ao final do prazo.
O aspecto interessante dessa história é que, durante o período de férias coletivas ela ofereceu, entre outras coisas, cursos de atualização a esses funcionários que tinham os dias livres e, antes do prazo de quatro meses, a Direção lhe pediu que os chamasse de volta pois a situação econômica da empresa estava novamente em ascensão!
Essa noticia, ouvida no meio do trânsito caótico das 18h30 na cidade de São Paulo, encantou-me e muito me tocou.
Havia a “necessidade” e a “ordem” de realizar um corte de funcionários. Esse é o recurso que as empresas em geral têm utilizado para lidar com esse momento de mudanças na economia do Planeta.
Essa pessoa teve a coragem de “desligar o piloto automático”, não teve medo de encarar a situação, de refletir, pesquisar e implementar uma solução original e adequada. Ela questionou hábitos, reforçou valores, buscou priorizar o que era mais importante – tanto para a empresa quanto para os funcionários envolvidos – tendo talvez simplificado a situação de um modo criativo e construtivo.
Esse exemplo vivo e feliz, ocorrido no mundo corporativo, pode nos remeter a algumas considerações e questionamentos em relação à nossa vida pessoal.
Talvez possamos nos dispor a observar com um “olhar atento e gentil” como lidamos com as situações de crise na vida.
O que reconhecemos como tendência habitual nossa: enfrentar a situação nos confrontando o que está acontecendo? Uma resposta reativa buscando evitar aquilo que se apresenta? Empurrar com a barriga? Fazer de conta que não é conosco?
Será importante observarmos quais os comportamentos que repetimos por estar plugados no piloto automático, mantendo alguns hábitos pela lei da inércia. Observaremos também que provavelmente algumas situações se repetem na nossa vida...
Em outros momentos talvez teremos a oportunidade de nos observar ousando imaginar alternativas novas, procurando ampliar nosso horizonte e até buscando agir de modo mais criativo.
A partir dessas observações poderemos então tomar consciência do efeito de cada uma das respostas nas diversas situações. Poderemos comparar e reconhecer a diferença entre uma situação e outra e buscar compreender o que facilita ou dificulta a nossa habilidade em responder de modo saudável aos desafios da vida.
O reconhecimento de como nos sentimos e do impacto das nossas ações no nosso dia a dia, poderá funcionar como uma bússola para nortear nossas escolhas, estabelecer as prioridades pessoais e assumir a direção da Vida de um modo mais pleno.
Deixo aqui o convite para experimentar observar-se desse modo honesto e gentil!
Segundo Dr. Roberto Assagioli, “A vida oferece numerosas oportunidades de crescimento e de exercício. Podemos dizer que temos o laboratório e a oficina sempre conosco. (...) Aventurar-se corajosamente nos abismos... descobrir as forcas... os medos... os conflitos... não deixá-los abandonados a si mesmos mas utilizá-los com objetivos produtivos.”
por Andrée Samuel
Na semana passada, voltando do trabalho para minha casa, ouvi no rádio uma noticia que me causou um grande prazer. Tratava-se de uma situação bem conhecida e, lamentavelmente, muito comum. Uma profissional que havia sido contratada há dois meses, numa empresa para trabalhar na área de recursos humanos, foi convocada pela Diretoria com a incumbência de demitir imediatamente quatrocentos funcionários em função da crise. A empresa precisava restringir os gastos por um período de quatro meses quando imaginava poder realizar novas contratações.
A profissional em questão procurou argumentar com a direção no sentido de mostrar-lhes que o custo da demissão seria alto demais, que a crise parecia não ser tão brava, que a economia estava demonstrando sinais de recuperação positiva, que o custo de recontratar, treinar novas pessoas daqui a quatro meses só oneraria a empresa... Ela buscou de várias formas explicitar à Direção da empresa o seu ponto de vista: que no fundo não haveria a esperada diminuição nos custos, que essa escolha talvez não fosse a melhor estratégia para a empresa. Não obteve êxito. A Direção havia tomado a sua decisão. Era necessário demitir. Nem as contas feitas, nem o embasamento com o qual os argumentos foram colocados demoveram os Diretores da escolha feita.
Ainda assim essa profissional não se considerou “derrotada”. Naquele mesmo dia, montou um plano de ação e uma estratégia que apresentou em seguida aos seus superiores. Esse plano consistia em dar férias coletivas aos funcionários que a empresa queria demitir. Ela pediu um prazo que equivalia aos mesmos quatro meses anunciados pela empresa para colocar seu plano em ação. Caso não desse certo, ela demitiria os funcionários ao final do prazo.
O aspecto interessante dessa história é que, durante o período de férias coletivas ela ofereceu, entre outras coisas, cursos de atualização a esses funcionários que tinham os dias livres e, antes do prazo de quatro meses, a Direção lhe pediu que os chamasse de volta pois a situação econômica da empresa estava novamente em ascensão!
Essa noticia, ouvida no meio do trânsito caótico das 18h30 na cidade de São Paulo, encantou-me e muito me tocou.
Havia a “necessidade” e a “ordem” de realizar um corte de funcionários. Esse é o recurso que as empresas em geral têm utilizado para lidar com esse momento de mudanças na economia do Planeta.
Essa pessoa teve a coragem de “desligar o piloto automático”, não teve medo de encarar a situação, de refletir, pesquisar e implementar uma solução original e adequada. Ela questionou hábitos, reforçou valores, buscou priorizar o que era mais importante – tanto para a empresa quanto para os funcionários envolvidos – tendo talvez simplificado a situação de um modo criativo e construtivo.
Esse exemplo vivo e feliz, ocorrido no mundo corporativo, pode nos remeter a algumas considerações e questionamentos em relação à nossa vida pessoal.
Talvez possamos nos dispor a observar com um “olhar atento e gentil” como lidamos com as situações de crise na vida.
O que reconhecemos como tendência habitual nossa: enfrentar a situação nos confrontando o que está acontecendo? Uma resposta reativa buscando evitar aquilo que se apresenta? Empurrar com a barriga? Fazer de conta que não é conosco?
Será importante observarmos quais os comportamentos que repetimos por estar plugados no piloto automático, mantendo alguns hábitos pela lei da inércia. Observaremos também que provavelmente algumas situações se repetem na nossa vida...
Em outros momentos talvez teremos a oportunidade de nos observar ousando imaginar alternativas novas, procurando ampliar nosso horizonte e até buscando agir de modo mais criativo.
A partir dessas observações poderemos então tomar consciência do efeito de cada uma das respostas nas diversas situações. Poderemos comparar e reconhecer a diferença entre uma situação e outra e buscar compreender o que facilita ou dificulta a nossa habilidade em responder de modo saudável aos desafios da vida.
O reconhecimento de como nos sentimos e do impacto das nossas ações no nosso dia a dia, poderá funcionar como uma bússola para nortear nossas escolhas, estabelecer as prioridades pessoais e assumir a direção da Vida de um modo mais pleno.
Deixo aqui o convite para experimentar observar-se desse modo honesto e gentil!
Segundo Dr. Roberto Assagioli, “A vida oferece numerosas oportunidades de crescimento e de exercício. Podemos dizer que temos o laboratório e a oficina sempre conosco. (...) Aventurar-se corajosamente nos abismos... descobrir as forcas... os medos... os conflitos... não deixá-los abandonados a si mesmos mas utilizá-los com objetivos produtivos.”
quarta-feira, 16 de setembro de 2009
Dever do Poder Público proteger a fauna e a flora,será este o papel de Itapeva na FAI?
O que dizer dos Rodeios em Itapeva -Fai 2009 depois de ler o que segue abaixo?
Denúncia de crime contra os animais cometido pela Rede Globo
Abaixo transcrevo DENUNCIA contra a REDE GLOBO que lança mão de todos os recursos para atrair audiência. Essa emissora poderia ter uma papel preponderante na defesa dos valores morais e na proteção dos mais fracos, incluindo-se aqui os animais que passam por autêntico holocausto no país. Na realidade essa emissora vai no sentido contrário e mostra desprezo e desrespeito à valores como ética, compaixão e cidadania.
Parece que essa emissora é a quarta do mundo. Incrível que a viuva do falecido Roberto Marinho, Dona Lily Marinho é tida como uma pessoa espiritualizada, no entanto tudo indica que a direção da empresa está nas mãos de mercenários, que em detrimento de pontos de audiência lançam mão de toda sorte de programa, não importando se para isso têm que passar por cima de valores essenciais a qualquer ser humano em pleno século XXI.
O poder destrutivo dessa postura da Globo é imenso, jovens que já vêem de uma formação escolar defeituosa, ao assistiram as atrocidades como essas divulgadas pela Globo, tendem a multiplicar atitudes que traduzem retrocesso moral, desprezo aos mais fraços e atitudes covardes que podem inflingir dor e sofrimento aos animais.
Eu acredito fortemente que dentro da REDE GLOBO, existam diretores e outros funcionários que não compactuam com certas apelações, que ultimamente estão cada vez mais frequentes nessa emissora. A esses senhores recomendo que ao invés de se calarem e aceitarem isso, que tenham a atitude digna de tentarem resgatar o real papel que deveria ter a globo, ou se não puderem que tenham a dignidade de procurarem locais mais éticos e adequados para trabalharem.
Vejam a abaixo a excepcional denúnica da UIPA.
DENÚNCIA:
UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS – UIPA
RUA FRANCISCO HOLANDA, 590 – DIONÍSIO TORRES
FORTALEZA – CEARÁ – CEP: 60.130-040
TELEFONES: (0XX85) 3261.33.30 e 9994.45.523
E-mail: geuzaleitao@bol.com.br
CNPJ n.º 35065.275/0001-98 – ISS n.º 15.772-4
Declarada de utilidade pública pela Lei Municipal n.º 6652/1990 e Dec.Fed. n.º 6504
ILMA. SENHORA
DRA. SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA
COORDENADORA DA CAOMACE (Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará)
Quando o assassinato de um animal, especialmente com requintes de perversidade, for na verdade, punido como crime hediondo, aí o homem terá justificada sua condição de racional.
Geuza Leitão
Ativista protetora dos animais
UINIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS – UIPA, por sua representante legal que esta subscreve, vem, perante V. Sª., solicitar, que, no uso de suas atribuições legais, tome para si a titularidade de solicitar a tutela jurisdicional do Estado, para o crime praticado no município cearense de Flecheiras, onde animais são comidos vivos - dentre outras crueldades -, cuja gravação se destina ao programa NO LIMITE, da rede Globo de Televisão, pelos fatos expostos a seguir:
1. No programa que vai ao ar todas as semanas, são exibidas cenas de crueldade contra os animais como se fossem demonstrações de coragem. Os participantes disputam prêmios de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo incentivados a comer o que chamam de “comidas exóticas” para ter direito a imunidade dentro do jogo.
2. No programa as “iguarias” são uma grande demonstração de desrespeito aos animais, ocasião em que animais vivos, mortos ou partes deles, são tratados como coisa repugnantes associadas a um desafio ou, ainda mais absurdo, à diversão.
3. No dia 16 de agosto de 2009, além dos olhos de cabra que cada participante deveria ingerir, os concorrentes comeram três peixes vivos (que receberam dentro de um copo com água e que deveriam ser mordidos antes de engolidos). Os participantes foram orientados pelo apresentador Zeca Camargo, da Globo, a morder o peixe no meio (o peixe vivo), engolir a metade, mostrar a outra metade e depois engolir.
4. A demonstração de crueldade terminou com a imagem insana de pessoas forçando a ingerir dois ovos galados (ovo com um feto de galo quase totalmente desenvolvido). O apresentador ainda fala “ovo galado, quase frango”..
5. O reality-show já é reincidente em demonstração de maus tratos a animais. Logo na estréia, o programa feriu o Art. 32 da Lei n.º 9.605, de 12.02.1998 que proíbe atos de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais qualquer que seja sua espécie, quando foi mostrado a hora exata em que os participantes cortam a garganta de duas galinhas e elas ficam se retorcendo enquanto sangram até a morte.
6. Ressalte-se, que a lei permite o abate de animais para saciar a fome do agente e de sua família. Contudo há de ser aplicado o abate através de métodos não cruéis. No Ceará temos a Lei do Abate Humanitário (Lei nº. 12.505/1995) que proíbe em todo o Estado o abate através de métodos arcaicos e cruéis, obrigando a utilização do método científico. A Resolução 714/2002 do Conselho Federal de Medicina Veterinária estabelece em seu anexo, os métodos a serem adotados no bate de animais de todas as espécies.
7. De início cabe asseverar que o mérito do pedido tem matriz constitucional, vez que o Art. 225, § 1º, VII da Carta Magna, protege os animais de toda e qualquer forma de crueldade.
8. Procurando efetivar a tutela do meio ambiente, desta feita no âmbito criminal, foi editada a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), que em seu Art.32, caput dispõe: “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um ) ano, e multa”. Ainda com o agravante do § 1º , que aumenta de um sexto a um terço a pena, se animal vier a morrer.
9. Assim sendo, a par de sanções outras de natureza cível e administrativa, o ordenamento penal, em que pese seu princípio de subsidiariedade e fragmentariedade - isto é, só se considera crimes aquelas condutas de tal gravidade que os outros ramos do direito não bastem para evitá-las e puni-las - elegeu como objeto de proteção com a imposição de pena criminal.
10. Ontologicamente os crimes são os mesmos, sejam administrativos, cíveis ou penais. Ocorre que o crime, ilícito penal, é o mais grave de todos, a tal ponto que a lei imputa restrição à liberdade daquele que o comete.
11. Ora, se o direito positivo afirma categoricamente que abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais é crime, como se permitir que ocorram esses abusos na TV, onde estão a fazer apologia do crime, se tal prática chancela judicialmente conduta que a Lei e a Constituição condenam, inclusive - nunca é demais repetir - tipificando-as como crime?
12. Condenam-se a violência, o desrespeito aos direitos de outrem, os assaltos, o seqüestro, e muitos outros processos de enriquecimento ilícito e não se apercebem as autoridades competentes que toda agressão ao meio ambiente, todo incentivo à violência, tudo atenta contra o próprio homem e sua destinação histórica e cultural, fazem despertar e estimular os instintos dos ancestrais antropóides.
13. Escritores, juizes, promotores de renome no nosso país, se preocupam com o tema, a exemplo do Juiz Federal, Dr. Danilo Fontenele Sampaio da 11º Vara da Justiça Federal do Estado do Ceará, em artigo publicado na Revista da OAB-CE, que cita o Art. 32º da Lei nº 9.605/1998, atestando que quem, de qualquer forma participa da prática de crime, incide nas penas a ela cominadas na medida de sua culpabilidade, referindo-se a pena que deve ser aplicada aos organizadores e patrocinadores dos eventos, como também, às empresas jornalísticas que divulgam o crime.
14. O juiz de direito de São Paulo, Dr. Antonio Silveira R. dos Santos, no artigo intitulado “Maus-tratos e crueldade contra animais: aspectos jurídicos”, alude ao tema, mencionando o descumprimento da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, dispondo que “ em nossa legislação atual maltratar animais, quer sejam eles, domésticos ou selvagens, caracteriza-se crime ecológico, conforme o Art. 32 da Lei 9.605/98, ou seja, maltratar animal é crime”, enfatizando que o Decreto Federal 24.645/34, que ainda está em vigor quanto ao que se pode considerar maltratar, elenca nos artigos 3º ao 8º os atos assim considerados”.
15. O promotor de justiça de São José dos Campos, em São Paulo, Dr. Laerte Fernando Levai, em seu livro “Direitos dos Animais”, afirma que “sem risco de engano, que um dos dispositivos mais importantes para salvaguardar de agressões os animais é o artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais: “Praticar ato de abuso, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” - em que o legislador estabelece ao infrator pena de três meses a um ano de detenção, além da multa. Qualquer animal pode ser vítima da crueldade humana, seja ele manso ou bravio, silvestre ou doméstico, nativo ou exótico, da terra ou do mar. É o que se costuma denominar “tipo penal de conteúdo misto ou variado”, porque sua ocorrência perfaz-se com inúmeras condutas: ABUSO: significa uso incorreto, despropositado, indevido, demasiado. Em suma, o mau uso. Caracteriza-se, por exemplo, na hipótese do cavalo submetido ao pesado fardo das carroças, etc. MAUS TRATOS: é um vocábulo que se subsume na moldura da sevícia, relacionando-se ao ultraje, ao insulto e à violência capaz de expor animal a uma situação de sofrimento, Consuma-se com a ocorrência de um ato agressivo em relação ao animal, independentemente da causação de lesões físicas ou da morte. A ofensa corporal ou psíquica, o castigo a eles impingido, sua manutenção em lugares insalubres, etc. Não é necessário para a configuração, obter prova pericial – laudo ou atestado veterinário – porque às vezes a prática delituosa não deixa vestígios (por exemplo um cão que vive confinado em um cubículo ou um cavalo atrelado à pesada carroça). A situação de sofrimento do animal, nessas condições adversas, pode ser comprovada por fotografias ou pelo relato de testemunhas.O próprio Código de Processo Civil, em seu Art. 158, só exige perícia para crimes que deixam vestígios: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Ainda assim, se a ação criminosa acarreta lesões físicas (ferimentos ou mutilações) nos animais, o atestado veterinário – apesar de importante – não é imprescindível, porque sua ausência pode ser suprida por via indireta (prova testemunhal ou fotográfica). FERIR: á a ação que machuca e que ocasiona lesões nos animais, ofendendo sua integridade física. Nem sempre, porém, é possível realizar exame pericial no animal atingido, o que não significa que a conduta do agente mereça permanecer impune. Em tais casos, há que se recorrer a outros meios de prova. MUTILAR: á a ação que extirpa determinado órgão ou membro do animal em procedimentos justificados por razões econômicas das mais torpes possíveis.” É o que acontece nas vaquejadas, o que pode ser resumido numa única expressão: CRUELDADE.
16. Publicada em 11.04.1521, as Ordenações Manuelinas - uma das vertentes do direito no Brasil - demonstraram exemplar interesse pela proteção à fauna. Dispunha em seu título LXXXIII - no linguajar utilizado à época - a defender por todos os Reinos que nenhuma pessoa fosse por aí matar ou caçar “perdizes, lebres, nem coelhos ou boi nem com fios de arame, com outros alguns fios, sob pena de quem o contrário fizer, pagar de cadeia dois mil réis por cada vez que nisso for achado, ou lhe for provado dentro de dois meses, e mais perder as armadilhas; nas quais penas isso mesmo incorrerão aqueles cujo poder, ou casa, as ditas armadilhas forem achadas, ora sejam suas ou alheias”.
17. Nos dois últimos séculos surgiram no Brasil várias leis de proteção aos animais, dentre elas o Decreto Federal 24.645/1934 e o Decreto-lei nº 3688/1941, ainda em vigor no que pertine ao que consideram crueldades, tendo em vista que à época os maus tratos contra animais eram contravenção, deixando de o ser, com o advento da Lei nº 9.605/1998 que tipificou como CRIME, os atos de abuso e maus tratos contra animais de qualquer espécie.
18. A Constituição Federal de 1988 destina um capítulo inteiro ao Meio Ambiente e dispõe em seu Art. 225, § 1, VII, ser dever do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. E para regulamentar a matéria, foi sancionada no dia 12 de fevereiro de 1998, a supra citada Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), não fazendo distinção entre espécies de animais, para efeito de aplicação da lei. No Art. 32 a lei estabelece pena de detenção de 3 meses a um ano, e multa. Para regulamentar a multa a que se refere referido artigo, foi sancionado o Decreto Federal nº 6514, de 22 de julho de 2008, que dispõe no seu Art. 29-, verbis:
Art. 29 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por indivíduo (Destacamos).
19. O Código Penal Brasileiro dispõe no seu Art. 29: Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
E no Art. 287: Fazer publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena de detenção de três a seis meses, ou multa.
No Art. 288, estabelece pena de reclusão de um a três anos para três ou mais pessoas que se associarem, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
20. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em Assembléia da UNESCO, em Bruxelas (Bélgica) em 27 de janeiro de 1978, da qual o Brasil é um dos países signatários, dispõe no seu Art. 10:
Art. 10 – Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.
JURISPRUDÊNCIA
A Justiça já foi acionada inúmeras vezes, para julgar atentados contra animais em várias modalidades. Podem-se conferir, na jurisprudência abaixo transcrita, casos verídicos em que houve condenação dos réus também nessa modalidade de exploração de animais para divertimento do homem:
Farra do boi - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em matéria análoga, ao proibir a farra do boi em Santa Catarina: “A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do Art. 225, § 1º, VII, da CF, que prática que acabe por submeter os animais à crueldade, é o caso da conhecida “farra do boi” (...omisses...). Não se pode deixar de ver, na decisão, desse modo, ofensa a esse preceito constitucional, o que bastante se faz para que o recurso extraordinário possa ser definitivamente conhecido. Dele conhecendo, dou-lhe provimento para julgar a ação procedente e, em conseqüência, determinar que o Estado de Santa Catarina, em face do que dispõe o Art.225, § 1º, VII, da Constituição, adote as providências necessárias a que não se repitam essas práticas consideradas atentatórias à regra constitucional aludida” (STF – 2º t. – re 153, 531 – 8 – SC – Rel. Min. Marco Aurélio – RDAmb 18/315 – DJU 13.3.1998).
Suspensão de corrida de jumentos - Em Fortaleza/CE, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, decidindo sobre Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público da Comarca de Camocim/CE, julgou procedente o recurso ordenando a suspensão de uma corrida de jumentos que iria ocorrer, programada para o Festival Jegue Festa I, fundamentando a decisão no fato de que tais corridas provocam maus tratos aos animais. “Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 2004.0008.1944-5/0, Agravante: Ministério Público do Estado do Ceará, Agravado: Marinha Holding Ltda., Juízo; 2ª Vara da Comarca de Camocim” – “Por entender presentes na espécie solvenda, os pressupostos indissociáveis do fumus boni júris e do periculum in mora , defiro o efeito ativo reclamado, CPC, 527, III, para o fim de determinar a imediata suspensão da participação dos animais precitados no evento recitado do que deverá ser notificado com a urgência que o caso requer o douto Juiz da causa para as providências de estilo, inclusive para, no decênio legal, prestar as devidas informações. Des.João de Deus Barros Bringel – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 20.07.2004.
Contravenção penal – Briga de pássaros – A exploração de jogo de azar, sob forma de “briga de pássaros”, constitui – também – crueldade contra animais (RT 500/339)
Brigas de Galo – o lançamento voluntário e consciente de um animal contra o outro constitui, da parte do homem, tratamento indubitavelmente cruel, que incide nas penas previstas no Art. 64 da LCP (RT 264/498);
Briga de galos - A briga de galos, embora para os galistas constitua um esporte, é evidentemente um ato de crueldade para com os animais, isto porque os galos, quando levados à rinha, enfrentam-se em duelo mortal, sangrando-se, cegando-se e brigando até que um deles caia prostrado ao chão e mortalmente ferido (RT 302/448);
Briga de galos - Para a configuração da contravenção do artigo 64 da LCP, na modalidade denominada briga de galos, pouco importa que os réus estivessem ou não fazendo apostas” (RT 451/;409).
Briga de galo - A briga de galos não é simples desporto, mas contravenção penal, não só pela crueldade que inflige aos animais como também por propiciar jogo de azar (RT 184/67).
Maus tratos a animais em circo – Ação cautelar de busca e apreensão – Requerimento da Promotoria da Comarca de Sumaré em favor de um hipopótamo e um chipanzé vítimas de maus tratos – Instalações inadequadas para os animais – bichos para o Parque Ecológico Municipal de Americana (proc. nº 1445/03, 3ª Vara Cível de Sumaré);
TV Animal – Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra rede de emissora de televisão que exibia imagens de maus tratos a animais, dentre as quais luta livre entre caranguejos – A requerida, abstendo-se de fazê-lo passou a veicular campanhas ecológicas – Acordo homologado – (proc. nº 89/00377540/7, da 19ª Vara da Justiça Federal;
Fechamento de zoológico – Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor de 30 animais da fauna silvestre aprisionado em condições cruéis – Estabelecimento particular montado em desconformidade à lei – Ofensa ao Decreto nº 24.645/34 – pedido de fechamento do zôo com a reintegração dos bichos, na medida do possível, ao seu habitát natural (proc. nº 218/88, Comarca de Aparecida);
Crueldade em Rodeio – Ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Cravinhos a fim de impedir rodeio – Festa regional que envolve maus tratos e crueldade contra muares – Utilização de instrumentos e métodos que causam sofrimento aos animais – Concedida liminar para que os responsáveis pelo evento abstenham-se de usar esporas de formato pontiagudo ou cortantes e de sinos no pescoço dos animais, porque se constituem em dolorosos meios de instigação à ira do bicho (proc. nº 937/95, Comarca de Cravinhos);
Circo de Rodeios -, Touradas – cassação de Alvará de licença. Pretendida violação de direito líquido e certo. Ilícito Penal. Segurança denegada. Uma vez que a autoridade pública informa que a atividade exercida pelo impetrante, em seu chamado Circo de rodeios, incide na norma punitiva do Art. 64 da Lei das Contravenções Penais, a segurança deve ser denegada. Ninguém pode pretender direito líquido e certo à prática de um ilícito penal – Mandado de Segurança nº 74.276, RT 247/105 – Tribunal de Justiça de São Paulo – 4ª CC.
Crueldade contra animais – Voluntariedade do ato – Desnecessidade de dolo específico – Para ocorrer a figura contravencional do Art. 64, não há necessidade do dolo especifico de maltratar animal por malignidade ou para deleitar-se dos seus sofrimentos. Basta a voluntariedade do ato, que encerra um tratamento cruel, para se configurar a contravenção (TACRIM –SP – AC – Rel. Minhoto Júnior – TR 2221363);
Crueldade contra animal – Para configurar-se a contravenção do Art. 64 da competente lei (crueldade contra animal), basta a voluntariedade da ação que encerre tratamento cruel, dispensando-se qualquer intuito específico do agente de maltratar o irracional (JURICRIM – Franceschini, nº 1.957 – A).
Crueldade contra animais – Ofensa ao Estado – Ministério Público – No Art. 64 da LCP o ofendido é o Estado e não o proprietário do animal, pois o que a lei tutela, no dispositivo em apreço, é o sentimento ético-social de humanidade para com os animais. Desde que prove o pretenso ofendido o seu interesse direto na punição do contraventor, nada impede que assumia a posição de assistente do Ministério Público, cuja participação no processo contravencional; é indeclinável, como fiscal da lei que é (TACRIM-SP – ACRT 1511449).
Crueldade contra animal – ofensa ao Estado – no Art. 64 da LCP o ofendido é o Estado e não o proprietário do animal ofendido, pois o que a lei tutela no dispositivo em apreço, é o sentimento ético-social de humanidade para com os animais (TACRIM-SP- Rel. Adriano Marrey – RT 211/390).
Briga de galo – A denominada “briga de galo” constitui a contravenção penal prevista no Art. 64. Da proibição da mesma com ameaça de prisão de seus promoventes não resulta pois constrangimento ilegal (RT 264/512);
Briga de galos – Discutiu-se muito se briga de galos constitui ou não contravenção. Entretanto o E. Tribunal de Alçada em reiterados julgados firmou: “O lançamento voluntário e consciente de um animal contra o outro, constitui da parte do homem, tratamento indubitavelmente cruel, que incide nas penas previstas no Art. 64 da LCP (Rec – Rel. Coelho de Paula – RT 264/498);
Briga de galos – O Art. 64 da LCP proíbe a “briga de galos” por constituir tal fato crueldade conta animais, sendo de notar que os preceitos contidos no mesmo compreendem em síntese, na quase totalidade aquelas modalidades de crueldade contra os animais constantes no Art. 3º do Decreto 24.645, de 10.07.1934, lei que casuisticamente tratou matéria primeiramente entre nós (TACRIM – SP – rel. Hoeppner Dutra – RT 272/464);
Ementa Oficial – Juntar numa pequena arena dois galos combatentes, que se golpeiam com bicos e esporas, ferindo-se até a mutilação ou morte. Para satisfação de seus criadores e de outros aficcionados do doloroso espetáculo, fere o sentimento ético social de humanidade e tipifica a contravenção de crueldade contra animais. O anunciado propósito da autoridade policial de reprimir essa prática, no estrito cumprimento de seu dever, não constitui ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (TACRIM – SP – RHC – Rel. Dante Bussana – RT 616/329 e JUTACRIM 69/126. VER também: RT 268/818, 410/275, JUTACRIM 12/243, 21/127.
RT 184/67 – A briga de galos não é simples desporto, mas contravenção penal, no só pela crueldade que inflige aos animais como também por propiciar jogo de azar.’’
Ante o exposto, vem a Uipa, requerer se digne V. S.ª de adotar todas as providências necessárias para que a lei seja cumprida, solicitando a tutela jurisdicional do Estado através da medida judicial cabível (Ação Civil Pública com pedido de liminar inaudita alters parts), a fim de que acabar de vez com essa prática criminosa que tem lugar no município cearense de Flecheiras, ao mesmo tempo em que sejam adotadas as providências no sentido de que todos os envolvidos sejam punidos, na medida da sua culpabilidade.
Espera deferimento
Fortaleza, 19 de agosto de 2009
Geuza Leitão Barros
Presidente da Uipa
Denúncia de crime contra os animais cometido pela Rede Globo
Abaixo transcrevo DENUNCIA contra a REDE GLOBO que lança mão de todos os recursos para atrair audiência. Essa emissora poderia ter uma papel preponderante na defesa dos valores morais e na proteção dos mais fracos, incluindo-se aqui os animais que passam por autêntico holocausto no país. Na realidade essa emissora vai no sentido contrário e mostra desprezo e desrespeito à valores como ética, compaixão e cidadania.
Parece que essa emissora é a quarta do mundo. Incrível que a viuva do falecido Roberto Marinho, Dona Lily Marinho é tida como uma pessoa espiritualizada, no entanto tudo indica que a direção da empresa está nas mãos de mercenários, que em detrimento de pontos de audiência lançam mão de toda sorte de programa, não importando se para isso têm que passar por cima de valores essenciais a qualquer ser humano em pleno século XXI.
O poder destrutivo dessa postura da Globo é imenso, jovens que já vêem de uma formação escolar defeituosa, ao assistiram as atrocidades como essas divulgadas pela Globo, tendem a multiplicar atitudes que traduzem retrocesso moral, desprezo aos mais fraços e atitudes covardes que podem inflingir dor e sofrimento aos animais.
Eu acredito fortemente que dentro da REDE GLOBO, existam diretores e outros funcionários que não compactuam com certas apelações, que ultimamente estão cada vez mais frequentes nessa emissora. A esses senhores recomendo que ao invés de se calarem e aceitarem isso, que tenham a atitude digna de tentarem resgatar o real papel que deveria ter a globo, ou se não puderem que tenham a dignidade de procurarem locais mais éticos e adequados para trabalharem.
Vejam a abaixo a excepcional denúnica da UIPA.
DENÚNCIA:
UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS – UIPA
RUA FRANCISCO HOLANDA, 590 – DIONÍSIO TORRES
FORTALEZA – CEARÁ – CEP: 60.130-040
TELEFONES: (0XX85) 3261.33.30 e 9994.45.523
E-mail: geuzaleitao@bol.com.br
CNPJ n.º 35065.275/0001-98 – ISS n.º 15.772-4
Declarada de utilidade pública pela Lei Municipal n.º 6652/1990 e Dec.Fed. n.º 6504
ILMA. SENHORA
DRA. SHEILA CAVALCANTE PITOMBEIRA
COORDENADORA DA CAOMACE (Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará)
Quando o assassinato de um animal, especialmente com requintes de perversidade, for na verdade, punido como crime hediondo, aí o homem terá justificada sua condição de racional.
Geuza Leitão
Ativista protetora dos animais
UINIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS – UIPA, por sua representante legal que esta subscreve, vem, perante V. Sª., solicitar, que, no uso de suas atribuições legais, tome para si a titularidade de solicitar a tutela jurisdicional do Estado, para o crime praticado no município cearense de Flecheiras, onde animais são comidos vivos - dentre outras crueldades -, cuja gravação se destina ao programa NO LIMITE, da rede Globo de Televisão, pelos fatos expostos a seguir:
1. No programa que vai ao ar todas as semanas, são exibidas cenas de crueldade contra os animais como se fossem demonstrações de coragem. Os participantes disputam prêmios de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo incentivados a comer o que chamam de “comidas exóticas” para ter direito a imunidade dentro do jogo.
2. No programa as “iguarias” são uma grande demonstração de desrespeito aos animais, ocasião em que animais vivos, mortos ou partes deles, são tratados como coisa repugnantes associadas a um desafio ou, ainda mais absurdo, à diversão.
3. No dia 16 de agosto de 2009, além dos olhos de cabra que cada participante deveria ingerir, os concorrentes comeram três peixes vivos (que receberam dentro de um copo com água e que deveriam ser mordidos antes de engolidos). Os participantes foram orientados pelo apresentador Zeca Camargo, da Globo, a morder o peixe no meio (o peixe vivo), engolir a metade, mostrar a outra metade e depois engolir.
4. A demonstração de crueldade terminou com a imagem insana de pessoas forçando a ingerir dois ovos galados (ovo com um feto de galo quase totalmente desenvolvido). O apresentador ainda fala “ovo galado, quase frango”..
5. O reality-show já é reincidente em demonstração de maus tratos a animais. Logo na estréia, o programa feriu o Art. 32 da Lei n.º 9.605, de 12.02.1998 que proíbe atos de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais qualquer que seja sua espécie, quando foi mostrado a hora exata em que os participantes cortam a garganta de duas galinhas e elas ficam se retorcendo enquanto sangram até a morte.
6. Ressalte-se, que a lei permite o abate de animais para saciar a fome do agente e de sua família. Contudo há de ser aplicado o abate através de métodos não cruéis. No Ceará temos a Lei do Abate Humanitário (Lei nº. 12.505/1995) que proíbe em todo o Estado o abate através de métodos arcaicos e cruéis, obrigando a utilização do método científico. A Resolução 714/2002 do Conselho Federal de Medicina Veterinária estabelece em seu anexo, os métodos a serem adotados no bate de animais de todas as espécies.
7. De início cabe asseverar que o mérito do pedido tem matriz constitucional, vez que o Art. 225, § 1º, VII da Carta Magna, protege os animais de toda e qualquer forma de crueldade.
8. Procurando efetivar a tutela do meio ambiente, desta feita no âmbito criminal, foi editada a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), que em seu Art.32, caput dispõe: “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um ) ano, e multa”. Ainda com o agravante do § 1º , que aumenta de um sexto a um terço a pena, se animal vier a morrer.
9. Assim sendo, a par de sanções outras de natureza cível e administrativa, o ordenamento penal, em que pese seu princípio de subsidiariedade e fragmentariedade - isto é, só se considera crimes aquelas condutas de tal gravidade que os outros ramos do direito não bastem para evitá-las e puni-las - elegeu como objeto de proteção com a imposição de pena criminal.
10. Ontologicamente os crimes são os mesmos, sejam administrativos, cíveis ou penais. Ocorre que o crime, ilícito penal, é o mais grave de todos, a tal ponto que a lei imputa restrição à liberdade daquele que o comete.
11. Ora, se o direito positivo afirma categoricamente que abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais é crime, como se permitir que ocorram esses abusos na TV, onde estão a fazer apologia do crime, se tal prática chancela judicialmente conduta que a Lei e a Constituição condenam, inclusive - nunca é demais repetir - tipificando-as como crime?
12. Condenam-se a violência, o desrespeito aos direitos de outrem, os assaltos, o seqüestro, e muitos outros processos de enriquecimento ilícito e não se apercebem as autoridades competentes que toda agressão ao meio ambiente, todo incentivo à violência, tudo atenta contra o próprio homem e sua destinação histórica e cultural, fazem despertar e estimular os instintos dos ancestrais antropóides.
13. Escritores, juizes, promotores de renome no nosso país, se preocupam com o tema, a exemplo do Juiz Federal, Dr. Danilo Fontenele Sampaio da 11º Vara da Justiça Federal do Estado do Ceará, em artigo publicado na Revista da OAB-CE, que cita o Art. 32º da Lei nº 9.605/1998, atestando que quem, de qualquer forma participa da prática de crime, incide nas penas a ela cominadas na medida de sua culpabilidade, referindo-se a pena que deve ser aplicada aos organizadores e patrocinadores dos eventos, como também, às empresas jornalísticas que divulgam o crime.
14. O juiz de direito de São Paulo, Dr. Antonio Silveira R. dos Santos, no artigo intitulado “Maus-tratos e crueldade contra animais: aspectos jurídicos”, alude ao tema, mencionando o descumprimento da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, dispondo que “ em nossa legislação atual maltratar animais, quer sejam eles, domésticos ou selvagens, caracteriza-se crime ecológico, conforme o Art. 32 da Lei 9.605/98, ou seja, maltratar animal é crime”, enfatizando que o Decreto Federal 24.645/34, que ainda está em vigor quanto ao que se pode considerar maltratar, elenca nos artigos 3º ao 8º os atos assim considerados”.
15. O promotor de justiça de São José dos Campos, em São Paulo, Dr. Laerte Fernando Levai, em seu livro “Direitos dos Animais”, afirma que “sem risco de engano, que um dos dispositivos mais importantes para salvaguardar de agressões os animais é o artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais: “Praticar ato de abuso, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” - em que o legislador estabelece ao infrator pena de três meses a um ano de detenção, além da multa. Qualquer animal pode ser vítima da crueldade humana, seja ele manso ou bravio, silvestre ou doméstico, nativo ou exótico, da terra ou do mar. É o que se costuma denominar “tipo penal de conteúdo misto ou variado”, porque sua ocorrência perfaz-se com inúmeras condutas: ABUSO: significa uso incorreto, despropositado, indevido, demasiado. Em suma, o mau uso. Caracteriza-se, por exemplo, na hipótese do cavalo submetido ao pesado fardo das carroças, etc. MAUS TRATOS: é um vocábulo que se subsume na moldura da sevícia, relacionando-se ao ultraje, ao insulto e à violência capaz de expor animal a uma situação de sofrimento, Consuma-se com a ocorrência de um ato agressivo em relação ao animal, independentemente da causação de lesões físicas ou da morte. A ofensa corporal ou psíquica, o castigo a eles impingido, sua manutenção em lugares insalubres, etc. Não é necessário para a configuração, obter prova pericial – laudo ou atestado veterinário – porque às vezes a prática delituosa não deixa vestígios (por exemplo um cão que vive confinado em um cubículo ou um cavalo atrelado à pesada carroça). A situação de sofrimento do animal, nessas condições adversas, pode ser comprovada por fotografias ou pelo relato de testemunhas.O próprio Código de Processo Civil, em seu Art. 158, só exige perícia para crimes que deixam vestígios: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Ainda assim, se a ação criminosa acarreta lesões físicas (ferimentos ou mutilações) nos animais, o atestado veterinário – apesar de importante – não é imprescindível, porque sua ausência pode ser suprida por via indireta (prova testemunhal ou fotográfica). FERIR: á a ação que machuca e que ocasiona lesões nos animais, ofendendo sua integridade física. Nem sempre, porém, é possível realizar exame pericial no animal atingido, o que não significa que a conduta do agente mereça permanecer impune. Em tais casos, há que se recorrer a outros meios de prova. MUTILAR: á a ação que extirpa determinado órgão ou membro do animal em procedimentos justificados por razões econômicas das mais torpes possíveis.” É o que acontece nas vaquejadas, o que pode ser resumido numa única expressão: CRUELDADE.
16. Publicada em 11.04.1521, as Ordenações Manuelinas - uma das vertentes do direito no Brasil - demonstraram exemplar interesse pela proteção à fauna. Dispunha em seu título LXXXIII - no linguajar utilizado à época - a defender por todos os Reinos que nenhuma pessoa fosse por aí matar ou caçar “perdizes, lebres, nem coelhos ou boi nem com fios de arame, com outros alguns fios, sob pena de quem o contrário fizer, pagar de cadeia dois mil réis por cada vez que nisso for achado, ou lhe for provado dentro de dois meses, e mais perder as armadilhas; nas quais penas isso mesmo incorrerão aqueles cujo poder, ou casa, as ditas armadilhas forem achadas, ora sejam suas ou alheias”.
17. Nos dois últimos séculos surgiram no Brasil várias leis de proteção aos animais, dentre elas o Decreto Federal 24.645/1934 e o Decreto-lei nº 3688/1941, ainda em vigor no que pertine ao que consideram crueldades, tendo em vista que à época os maus tratos contra animais eram contravenção, deixando de o ser, com o advento da Lei nº 9.605/1998 que tipificou como CRIME, os atos de abuso e maus tratos contra animais de qualquer espécie.
18. A Constituição Federal de 1988 destina um capítulo inteiro ao Meio Ambiente e dispõe em seu Art. 225, § 1, VII, ser dever do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. E para regulamentar a matéria, foi sancionada no dia 12 de fevereiro de 1998, a supra citada Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), não fazendo distinção entre espécies de animais, para efeito de aplicação da lei. No Art. 32 a lei estabelece pena de detenção de 3 meses a um ano, e multa. Para regulamentar a multa a que se refere referido artigo, foi sancionado o Decreto Federal nº 6514, de 22 de julho de 2008, que dispõe no seu Art. 29-, verbis:
Art. 29 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por indivíduo (Destacamos).
19. O Código Penal Brasileiro dispõe no seu Art. 29: Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
E no Art. 287: Fazer publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena de detenção de três a seis meses, ou multa.
No Art. 288, estabelece pena de reclusão de um a três anos para três ou mais pessoas que se associarem, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
20. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em Assembléia da UNESCO, em Bruxelas (Bélgica) em 27 de janeiro de 1978, da qual o Brasil é um dos países signatários, dispõe no seu Art. 10:
Art. 10 – Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem. As exibições de animais e os espetáculos que os utilizam são incompatíveis com a dignidade do animal.
JURISPRUDÊNCIA
A Justiça já foi acionada inúmeras vezes, para julgar atentados contra animais em várias modalidades. Podem-se conferir, na jurisprudência abaixo transcrita, casos verídicos em que houve condenação dos réus também nessa modalidade de exploração de animais para divertimento do homem:
Farra do boi - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em matéria análoga, ao proibir a farra do boi em Santa Catarina: “A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do Art. 225, § 1º, VII, da CF, que prática que acabe por submeter os animais à crueldade, é o caso da conhecida “farra do boi” (...omisses...). Não se pode deixar de ver, na decisão, desse modo, ofensa a esse preceito constitucional, o que bastante se faz para que o recurso extraordinário possa ser definitivamente conhecido. Dele conhecendo, dou-lhe provimento para julgar a ação procedente e, em conseqüência, determinar que o Estado de Santa Catarina, em face do que dispõe o Art.225, § 1º, VII, da Constituição, adote as providências necessárias a que não se repitam essas práticas consideradas atentatórias à regra constitucional aludida” (STF – 2º t. – re 153, 531 – 8 – SC – Rel. Min. Marco Aurélio – RDAmb 18/315 – DJU 13.3.1998).
Suspensão de corrida de jumentos - Em Fortaleza/CE, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, decidindo sobre Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público da Comarca de Camocim/CE, julgou procedente o recurso ordenando a suspensão de uma corrida de jumentos que iria ocorrer, programada para o Festival Jegue Festa I, fundamentando a decisão no fato de que tais corridas provocam maus tratos aos animais. “Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 2004.0008.1944-5/0, Agravante: Ministério Público do Estado do Ceará, Agravado: Marinha Holding Ltda., Juízo; 2ª Vara da Comarca de Camocim” – “Por entender presentes na espécie solvenda, os pressupostos indissociáveis do fumus boni júris e do periculum in mora , defiro o efeito ativo reclamado, CPC, 527, III, para o fim de determinar a imediata suspensão da participação dos animais precitados no evento recitado do que deverá ser notificado com a urgência que o caso requer o douto Juiz da causa para as providências de estilo, inclusive para, no decênio legal, prestar as devidas informações. Des.João de Deus Barros Bringel – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 20.07.2004.
Contravenção penal – Briga de pássaros – A exploração de jogo de azar, sob forma de “briga de pássaros”, constitui – também – crueldade contra animais (RT 500/339)
Brigas de Galo – o lançamento voluntário e consciente de um animal contra o outro constitui, da parte do homem, tratamento indubitavelmente cruel, que incide nas penas previstas no Art. 64 da LCP (RT 264/498);
Briga de galos - A briga de galos, embora para os galistas constitua um esporte, é evidentemente um ato de crueldade para com os animais, isto porque os galos, quando levados à rinha, enfrentam-se em duelo mortal, sangrando-se, cegando-se e brigando até que um deles caia prostrado ao chão e mortalmente ferido (RT 302/448);
Briga de galos - Para a configuração da contravenção do artigo 64 da LCP, na modalidade denominada briga de galos, pouco importa que os réus estivessem ou não fazendo apostas” (RT 451/;409).
Briga de galo - A briga de galos não é simples desporto, mas contravenção penal, não só pela crueldade que inflige aos animais como também por propiciar jogo de azar (RT 184/67).
Maus tratos a animais em circo – Ação cautelar de busca e apreensão – Requerimento da Promotoria da Comarca de Sumaré em favor de um hipopótamo e um chipanzé vítimas de maus tratos – Instalações inadequadas para os animais – bichos para o Parque Ecológico Municipal de Americana (proc. nº 1445/03, 3ª Vara Cível de Sumaré);
TV Animal – Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra rede de emissora de televisão que exibia imagens de maus tratos a animais, dentre as quais luta livre entre caranguejos – A requerida, abstendo-se de fazê-lo passou a veicular campanhas ecológicas – Acordo homologado – (proc. nº 89/00377540/7, da 19ª Vara da Justiça Federal;
Fechamento de zoológico – Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em favor de 30 animais da fauna silvestre aprisionado em condições cruéis – Estabelecimento particular montado em desconformidade à lei – Ofensa ao Decreto nº 24.645/34 – pedido de fechamento do zôo com a reintegração dos bichos, na medida do possível, ao seu habitát natural (proc. nº 218/88, Comarca de Aparecida);
Crueldade em Rodeio – Ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Cravinhos a fim de impedir rodeio – Festa regional que envolve maus tratos e crueldade contra muares – Utilização de instrumentos e métodos que causam sofrimento aos animais – Concedida liminar para que os responsáveis pelo evento abstenham-se de usar esporas de formato pontiagudo ou cortantes e de sinos no pescoço dos animais, porque se constituem em dolorosos meios de instigação à ira do bicho (proc. nº 937/95, Comarca de Cravinhos);
Circo de Rodeios -, Touradas – cassação de Alvará de licença. Pretendida violação de direito líquido e certo. Ilícito Penal. Segurança denegada. Uma vez que a autoridade pública informa que a atividade exercida pelo impetrante, em seu chamado Circo de rodeios, incide na norma punitiva do Art. 64 da Lei das Contravenções Penais, a segurança deve ser denegada. Ninguém pode pretender direito líquido e certo à prática de um ilícito penal – Mandado de Segurança nº 74.276, RT 247/105 – Tribunal de Justiça de São Paulo – 4ª CC.
Crueldade contra animais – Voluntariedade do ato – Desnecessidade de dolo específico – Para ocorrer a figura contravencional do Art. 64, não há necessidade do dolo especifico de maltratar animal por malignidade ou para deleitar-se dos seus sofrimentos. Basta a voluntariedade do ato, que encerra um tratamento cruel, para se configurar a contravenção (TACRIM –SP – AC – Rel. Minhoto Júnior – TR 2221363);
Crueldade contra animal – Para configurar-se a contravenção do Art. 64 da competente lei (crueldade contra animal), basta a voluntariedade da ação que encerre tratamento cruel, dispensando-se qualquer intuito específico do agente de maltratar o irracional (JURICRIM – Franceschini, nº 1.957 – A).
Crueldade contra animais – Ofensa ao Estado – Ministério Público – No Art. 64 da LCP o ofendido é o Estado e não o proprietário do animal, pois o que a lei tutela, no dispositivo em apreço, é o sentimento ético-social de humanidade para com os animais. Desde que prove o pretenso ofendido o seu interesse direto na punição do contraventor, nada impede que assumia a posição de assistente do Ministério Público, cuja participação no processo contravencional; é indeclinável, como fiscal da lei que é (TACRIM-SP – ACRT 1511449).
Crueldade contra animal – ofensa ao Estado – no Art. 64 da LCP o ofendido é o Estado e não o proprietário do animal ofendido, pois o que a lei tutela no dispositivo em apreço, é o sentimento ético-social de humanidade para com os animais (TACRIM-SP- Rel. Adriano Marrey – RT 211/390).
Briga de galo – A denominada “briga de galo” constitui a contravenção penal prevista no Art. 64. Da proibição da mesma com ameaça de prisão de seus promoventes não resulta pois constrangimento ilegal (RT 264/512);
Briga de galos – Discutiu-se muito se briga de galos constitui ou não contravenção. Entretanto o E. Tribunal de Alçada em reiterados julgados firmou: “O lançamento voluntário e consciente de um animal contra o outro, constitui da parte do homem, tratamento indubitavelmente cruel, que incide nas penas previstas no Art. 64 da LCP (Rec – Rel. Coelho de Paula – RT 264/498);
Briga de galos – O Art. 64 da LCP proíbe a “briga de galos” por constituir tal fato crueldade conta animais, sendo de notar que os preceitos contidos no mesmo compreendem em síntese, na quase totalidade aquelas modalidades de crueldade contra os animais constantes no Art. 3º do Decreto 24.645, de 10.07.1934, lei que casuisticamente tratou matéria primeiramente entre nós (TACRIM – SP – rel. Hoeppner Dutra – RT 272/464);
Ementa Oficial – Juntar numa pequena arena dois galos combatentes, que se golpeiam com bicos e esporas, ferindo-se até a mutilação ou morte. Para satisfação de seus criadores e de outros aficcionados do doloroso espetáculo, fere o sentimento ético social de humanidade e tipifica a contravenção de crueldade contra animais. O anunciado propósito da autoridade policial de reprimir essa prática, no estrito cumprimento de seu dever, não constitui ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (TACRIM – SP – RHC – Rel. Dante Bussana – RT 616/329 e JUTACRIM 69/126. VER também: RT 268/818, 410/275, JUTACRIM 12/243, 21/127.
RT 184/67 – A briga de galos não é simples desporto, mas contravenção penal, no só pela crueldade que inflige aos animais como também por propiciar jogo de azar.’’
Ante o exposto, vem a Uipa, requerer se digne V. S.ª de adotar todas as providências necessárias para que a lei seja cumprida, solicitando a tutela jurisdicional do Estado através da medida judicial cabível (Ação Civil Pública com pedido de liminar inaudita alters parts), a fim de que acabar de vez com essa prática criminosa que tem lugar no município cearense de Flecheiras, ao mesmo tempo em que sejam adotadas as providências no sentido de que todos os envolvidos sejam punidos, na medida da sua culpabilidade.
Espera deferimento
Fortaleza, 19 de agosto de 2009
Geuza Leitão Barros
Presidente da Uipa
terça-feira, 15 de setembro de 2009
CAMPANHA FICHA LIMPA São Paulo
Blog da Associação para o Desenvolvimento da Intercomunicação (A.D.I.) em apoio à Campanha Ficha Limpa, iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) que objetiva coletar 1,3 milhão de assinaturas para viabilizar o Projeto de Lei de Iniciativa Popular Vida Pregressa dos Candidatos. Estamos atuando em rede com os Comitês 9840 de todo o Brasil. Apoio: Cáritas Arquidiocesana, Avina, Movimento do Ministério Público Democrático e Comitê 9840 Estadual - SP
MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL
Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos
No uso do direito assegurado pelos arts. 1°, 14, II I, e 61 da Constituição Federal e arts. 13 e 14 da Lei 9.709/98, subscrevo o
projeto de lei que torna inelegíveis candidatos com condenação em primeira ou única instância, bem como aqueles que
tiverem denúncia recebida por um tribunal ou que renunciaram a seus mandatos para escapar de punições – e cuja ementa é a
seguinte: “Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da
Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de
inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato”.
No uso do direito assegurado pelos arts. 1°, 14, II I, e 61 da Constituição Federal e arts. 13 e 14 da Lei 9.709/98, subscrevo o
projeto de lei que torna inelegíveis candidatos com condenação em primeira ou única instância, bem como aqueles que
tiverem denúncia recebida por um tribunal ou que renunciaram a seus mandatos para escapar de punições – e cuja ementa é a
seguinte: “Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da
Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de
inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato”.
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