Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:
I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.
Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.
Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e
III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.
Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.
Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.
Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010
sábado, 20 de fevereiro de 2010
Lei Azeredo PROJETO DE LEI Nº 84/99
Dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática, suas penalidades e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS QUE REGULAM A PRESTAÇAO DE SERVIÇO POR REDES DE COMPUTADORES
Art. 1º - O acesso, o processamento e a disseminação de informações através das redes de computadores devem estar a serviço do cidadão e da sociedade, respeitados os critérios de garantia dos direitos individuais e coletivos e de privacidade e segurança de pessoas físicas e jurídicas e da garantia de acesso às informações disseminadas pelos serviços da rede.
Art. 2º - É livre a estruturação e o funcionamento das redes de computadores e seus serviços, ressalvadas as disposições específicas reguladas em lei.
CAPÍTULO II
DO USO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS EM COMPUTADORES OU REDES DE COMPUTADORES.
Art. 3º - Para fins desta lei, entende-se por informações privadas aquelas relativas a pessoa física ou jurídica identificada ou identificável.
Parágrafo único. É identificável a pessoa cuja individuação não envolva custos ou prazos desproporcionados.
Art. 4º - Ninguém será obrigado a fornecer informações sobre sua pessoa ou de terceiros, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 5º - A coleta, o processamento e a distribuição, com finalidades comerciais, de informações privadas ficam sujeitas à prévia aquiescência da pessoa a que se referem, que poderá ser tomada sem efeito a qualquer momento, ressalvando-se o pagamento de indenizações a terceiros, quando couberem.
§ 1º. A toda pessoa cadastrada dar-se-á conhecimento das informações privadas armazenadas e das respectivas fontes.
§ 2º. Fica assegurado o direito à retificação de qualquer informação privada incorreta.
§ 3º. Salvo por disposição legal ou determinação judicial em contrário, nenhuma informação privada será mantida à revelia da pessoa a que se refere ou além do tempo previsto para a sua validade.
§ 4º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o direito de interpelar o proprietário de rede de computadores ou provedor de serviço para saber se mantém informações a seu respeito, e o respectivo teor.
Art. 6º - Os serviços de informações ou de acesso a bancos de dados não distribuirão informações privadas referentes, direta ou indiretamente, a origem racial, opinião política, filosófica, religiosa ou de orientação sexual, e de filiação a qualquer entidade, pública ou privada, salvo autorização expressa do interessado.
Art. 7º - O acesso de terceiros, não autorizados pelos respectivos interessados, a informações privadas mantidas em redes de computadores dependerá de prévia autorização judicial.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES DE INFORMÁTICA
Seção I
Dano a dado ou programa de computador
Art. 8º - Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II- com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro , ou
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de dois a quatro anos e multa.
Seção II
Acesso indevido ou não autorizado
Art. 9º Obter acesso, indevido ou não autorizado, a computador ou rede de computadores.
Pena: detenção, de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo primeiro. Na mesma pena incorre quem. sem autorização ou indevidamente, obtém, mantém ou fornece a terceiro qualquer meio de identificação ou acesso a computador ou rede de computadores.
Parágrafo segundo. Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção III
Alteração de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados
Art. 10. Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer fama inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo de acesso a computador, programa de computador ou dados, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção IV
Obtenção indevida ou não autorizada de dado ou instrução de computador
Art. 11. Obter, manter ou fornecer, sem autorização ou indevidamente, dado ou instrução de computador.
Pena: detenção, de três meses a um ano e multa.
Parágrafo Único. Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
Parágrafo Único. Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção V
Violação de segredo armazenado em computador, meio magnético, de natureza magnética, óptica ou similar
Art. 12. Obter segredos, de indústria ou comércio, ou informações pessoais armazenadas em computador, rede de computadores, meio eletrônico de natureza magnética, óptica ou similar, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
Seção VI
Criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programa de computador c nocivos
Art. 13. Criar, desenvolver ou inserir, dado ou programa em computador ou rede de computadores, de forma indevida ou não autorizada com a finalidade de apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado ou programa de computador ou de qualquer forma dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização de computador ou rede de computadores.
Pena: reclusão, de um a quatro anos e multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - contra a interesse da União, Estado, Distrito Federal. Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevid6 de senha ou processo de Identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro meto fraudulento.
Pena: reclusão, de dois a seis anos e multa.
Seção VII
Veiculação de pornografia através de rede de computadores
Art. 14. Oferecer serviço ou informação de caráter pornográfico, em rede de computadores, sem exibir, previamente, de forma facilmente visível e destacada, aviso sobre sua natureza, indicando o seu conteúdo e a inadequação para criança ou adolescentes.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Se qualquer dos crimes previstos nesta lei é praticado no exercício de atividade profissional ou funcional, a pena é aumentada de um sexto até a metade.
Art. 16. Nos crimes definidos nesta lei somente se procede mediante representação do ofendido, salvo se cometidos contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta, empresa concessionária de serviços públicos, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, serviços sociais autônomos, instituições financeiras ou empresas que explorem ramo de atividade controlada pelo poder público, casos em que a ação é pública incondicionada.
Art. 17. Esta lei regula os crimes relativos à informática sem prejuízo das demais comunicações previstas em outros diplomas legais.
Art 18. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS QUE REGULAM A PRESTAÇAO DE SERVIÇO POR REDES DE COMPUTADORES
Art. 1º - O acesso, o processamento e a disseminação de informações através das redes de computadores devem estar a serviço do cidadão e da sociedade, respeitados os critérios de garantia dos direitos individuais e coletivos e de privacidade e segurança de pessoas físicas e jurídicas e da garantia de acesso às informações disseminadas pelos serviços da rede.
Art. 2º - É livre a estruturação e o funcionamento das redes de computadores e seus serviços, ressalvadas as disposições específicas reguladas em lei.
CAPÍTULO II
DO USO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS EM COMPUTADORES OU REDES DE COMPUTADORES.
Art. 3º - Para fins desta lei, entende-se por informações privadas aquelas relativas a pessoa física ou jurídica identificada ou identificável.
Parágrafo único. É identificável a pessoa cuja individuação não envolva custos ou prazos desproporcionados.
Art. 4º - Ninguém será obrigado a fornecer informações sobre sua pessoa ou de terceiros, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 5º - A coleta, o processamento e a distribuição, com finalidades comerciais, de informações privadas ficam sujeitas à prévia aquiescência da pessoa a que se referem, que poderá ser tomada sem efeito a qualquer momento, ressalvando-se o pagamento de indenizações a terceiros, quando couberem.
§ 1º. A toda pessoa cadastrada dar-se-á conhecimento das informações privadas armazenadas e das respectivas fontes.
§ 2º. Fica assegurado o direito à retificação de qualquer informação privada incorreta.
§ 3º. Salvo por disposição legal ou determinação judicial em contrário, nenhuma informação privada será mantida à revelia da pessoa a que se refere ou além do tempo previsto para a sua validade.
§ 4º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o direito de interpelar o proprietário de rede de computadores ou provedor de serviço para saber se mantém informações a seu respeito, e o respectivo teor.
Art. 6º - Os serviços de informações ou de acesso a bancos de dados não distribuirão informações privadas referentes, direta ou indiretamente, a origem racial, opinião política, filosófica, religiosa ou de orientação sexual, e de filiação a qualquer entidade, pública ou privada, salvo autorização expressa do interessado.
Art. 7º - O acesso de terceiros, não autorizados pelos respectivos interessados, a informações privadas mantidas em redes de computadores dependerá de prévia autorização judicial.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES DE INFORMÁTICA
Seção I
Dano a dado ou programa de computador
Art. 8º - Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II- com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro , ou
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de dois a quatro anos e multa.
Seção II
Acesso indevido ou não autorizado
Art. 9º Obter acesso, indevido ou não autorizado, a computador ou rede de computadores.
Pena: detenção, de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo primeiro. Na mesma pena incorre quem. sem autorização ou indevidamente, obtém, mantém ou fornece a terceiro qualquer meio de identificação ou acesso a computador ou rede de computadores.
Parágrafo segundo. Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção III
Alteração de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados
Art. 10. Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer fama inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo de acesso a computador, programa de computador ou dados, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção IV
Obtenção indevida ou não autorizada de dado ou instrução de computador
Art. 11. Obter, manter ou fornecer, sem autorização ou indevidamente, dado ou instrução de computador.
Pena: detenção, de três meses a um ano e multa.
Parágrafo Único. Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
Parágrafo Único. Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção V
Violação de segredo armazenado em computador, meio magnético, de natureza magnética, óptica ou similar
Art. 12. Obter segredos, de indústria ou comércio, ou informações pessoais armazenadas em computador, rede de computadores, meio eletrônico de natureza magnética, óptica ou similar, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
Seção VI
Criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programa de computador c nocivos
Art. 13. Criar, desenvolver ou inserir, dado ou programa em computador ou rede de computadores, de forma indevida ou não autorizada com a finalidade de apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado ou programa de computador ou de qualquer forma dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização de computador ou rede de computadores.
Pena: reclusão, de um a quatro anos e multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - contra a interesse da União, Estado, Distrito Federal. Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevid6 de senha ou processo de Identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro meto fraudulento.
Pena: reclusão, de dois a seis anos e multa.
Seção VII
Veiculação de pornografia através de rede de computadores
Art. 14. Oferecer serviço ou informação de caráter pornográfico, em rede de computadores, sem exibir, previamente, de forma facilmente visível e destacada, aviso sobre sua natureza, indicando o seu conteúdo e a inadequação para criança ou adolescentes.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Se qualquer dos crimes previstos nesta lei é praticado no exercício de atividade profissional ou funcional, a pena é aumentada de um sexto até a metade.
Art. 16. Nos crimes definidos nesta lei somente se procede mediante representação do ofendido, salvo se cometidos contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta, empresa concessionária de serviços públicos, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, serviços sociais autônomos, instituições financeiras ou empresas que explorem ramo de atividade controlada pelo poder público, casos em que a ação é pública incondicionada.
Art. 17. Esta lei regula os crimes relativos à informática sem prejuízo das demais comunicações previstas em outros diplomas legais.
Art 18. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Transporte escolar
Sem a adoção de medidas adequadas e sem uma fiscalização com devido grau de rigor, vem se agravando muito em todo o Brasil, o problema do mau estado de manutenção da frota dos veículos utilizados para o transporte escolar – principalmente da zona rural para escolas na zona urbana.São milhões de alunos, a maioria crianças e adolescentes, que dependem desse transporte para frequentar escolas. A maioria dos veículos apresenta irregularidades e problemas como a falta de equipamentos básicos de segurança, de lanternas, assoalho e até assentos. Como também são malconservados, os alunos transportados sofrem mais desgaste, o que prejudica o aprendizado. E correm o risco de viajar em pé, no caso dos veículos com número insuficiente de assentos. Não bastasse tudo isso, ainda enfrentam estradas em péssimas condições, o que torna mais demorado e cansativo o percurso.
Parece incrível, mas um levantamento em dimensão nacional demonstrou que a idade média dos veículos que fazem transporte escolar no Brasil é de cerca de 16 anos.
Professor universitário e estudioso do sistema educacional brasileiro, o advogado Oscar Silva analisa que “nunca se necessitou tanto como agora de uma grande parceria articulando as esferas federal, estadual e municipal para combater este problema e devolver segurança a esse transporte de estudantes. Oscar que é Pré-Candidato à Presidencia da República pelo PHS, conclui que “a situação chegou a um ponto inadmissível. Trata-se de uma precariedade que não pode continuar sendo tolerada”.
sábado, 6 de fevereiro de 2010
PHS apresenta em Pernambuco, o seu candidato à Presidência
PHS apresenta em Pernambuco, o seu candidato à Presidência
Com a intenção de disputar a Presidência da República, o PHS iniciou uma série de viagens pelo Brasil para tentar fazer com que seu pré-candidato, o professor de direito José Oscar da Silva, quebre a barreira do desconhecimento. Hoje, ele participa da convenção da legenda em Jaboatão dos Guararapes e depois segue para João Pessoa. Natural do Maranhão, fundador do antigo MDB (hoje PMDB) e do PL (hoje PR), Oscar demonstra ter ciência do desafio que é figurar entre as opções do eleitorado, principalmente por um partido sem tempo de televisão e sem palanques próprios estaduais. “Sou candidato para garantir o processo democrático, não para polarizar”, disse.
Como principal bandeira de campanha, Oscar escolheu o Imposto Único (IU). O novo tributo acabaria com os impostos de Renda (IR) e sobre produtos industrializados (IPI). Baseado em estimativas que diz ter realizado, o professor garante que o IU representaria cerca de 190 bilhões arrecadados à União por ano. “É o mesmo valor ou até superior ao que esses dois impostos representam e ainda reduziria a burocracia, coisa que os políticos não desejam. A burocracia é o leito da corrupção”, sustentou. Outra ideia é a criação do cartão saúde. Com ele, segundo Oscar, todos os brasileiros poderiam ser atendidos na rede privada, por conta do Estado.
Oscar defende a tese de que os pequenos partidos deveriam lançar mão de candidaturas majoritárias. Mas deve encontrar o primeiro obstáculo em Pernambuco. A última vez que o PHS concorreu como cabeça de chapa foi em 2004, com o cantor brega Conde. Em 2006, apoiou a tentativa de reeleição de Mendonça Filho (DEM) ao governo. Dois anos depois, seguiu com João da Costa (PT) para prefeito. Este ano, o presidente estadual da sigla, Belarmino Souza, demonstra que só gostaria da sinalização do PSB para fechar com o governador Eduardo Campos (PSB). “Até agora ele não nos convocou”, contou.
Ex-vereador do Recife e pré-candidato a deputado estadual, Clóvis Corrêa anunciou que o PHS vai entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para questionar a lei que estabelece os critérios para a divisão do tempo de guia dos candidatos majoritários. Hoje, dois terços é dividido seguindo a proporção do número de deputado federais eleitos pelas legendas. A outra terça parte é fatiada entre todos os candidatos, igualitariamente.
Com a intenção de disputar a Presidência da República, o PHS iniciou uma série de viagens pelo Brasil para tentar fazer com que seu pré-candidato, o professor de direito José Oscar da Silva, quebre a barreira do desconhecimento. Hoje, ele participa da convenção da legenda em Jaboatão dos Guararapes e depois segue para João Pessoa. Natural do Maranhão, fundador do antigo MDB (hoje PMDB) e do PL (hoje PR), Oscar demonstra ter ciência do desafio que é figurar entre as opções do eleitorado, principalmente por um partido sem tempo de televisão e sem palanques próprios estaduais. “Sou candidato para garantir o processo democrático, não para polarizar”, disse.
Como principal bandeira de campanha, Oscar escolheu o Imposto Único (IU). O novo tributo acabaria com os impostos de Renda (IR) e sobre produtos industrializados (IPI). Baseado em estimativas que diz ter realizado, o professor garante que o IU representaria cerca de 190 bilhões arrecadados à União por ano. “É o mesmo valor ou até superior ao que esses dois impostos representam e ainda reduziria a burocracia, coisa que os políticos não desejam. A burocracia é o leito da corrupção”, sustentou. Outra ideia é a criação do cartão saúde. Com ele, segundo Oscar, todos os brasileiros poderiam ser atendidos na rede privada, por conta do Estado.
Oscar defende a tese de que os pequenos partidos deveriam lançar mão de candidaturas majoritárias. Mas deve encontrar o primeiro obstáculo em Pernambuco. A última vez que o PHS concorreu como cabeça de chapa foi em 2004, com o cantor brega Conde. Em 2006, apoiou a tentativa de reeleição de Mendonça Filho (DEM) ao governo. Dois anos depois, seguiu com João da Costa (PT) para prefeito. Este ano, o presidente estadual da sigla, Belarmino Souza, demonstra que só gostaria da sinalização do PSB para fechar com o governador Eduardo Campos (PSB). “Até agora ele não nos convocou”, contou.
Ex-vereador do Recife e pré-candidato a deputado estadual, Clóvis Corrêa anunciou que o PHS vai entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para questionar a lei que estabelece os critérios para a divisão do tempo de guia dos candidatos majoritários. Hoje, dois terços é dividido seguindo a proporção do número de deputado federais eleitos pelas legendas. A outra terça parte é fatiada entre todos os candidatos, igualitariamente.
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PHS apresenta em Pernambuco
O Maranhense Oscar Silva
Eleições 2010: o pré-candidato a presidente da República pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS), o maranhense Oscar Silva, participou, no sábado (23), da convenção do partido, em São Luís. Ele reafirmou que vai ser o candidato do partido a presidência da República.
A Internet como instrumento político livre e restrito
A Internet como instrumento político livre e restrito
Breve narrativa sobre a recente aprovação da Lei que regula a reforma política na internet
Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2009.
Indique aos amigos
Numa primeira análise, o tema sugere expressões antagônicas ao afirmar uma plena liberdade e, simultaneamente, supostas restrições no âmbito da internet.
Entretanto, o que se propõe é uma “liberdade regulada” num espaço sujeito a imensuráveis transmissões de dados em tempo real e que dificulta qualquer espécie de intervenção prévia no conteúdo veiculado.
Particularmente no que tange a concisa reforma política aprovada pelo Congresso Nacional e aos vetos presidenciais permissivos a realização de debates eleitorais na internet, há de se refletir acerca da pertinência dessa medida sob o pálio do Estado Democrático de Direito.
Na atualidade, é irrefutável que a internet é um dos principais meios de comunicação entre os candidatos e seus potenciais eleitores, que permite a livre manifestação do pensamento sem as restrições das propagandas eleitorais transmitidas pelas emissoras televisivas de canal aberto e de rádio.
A dimensão de eleitores que a rede atinge somente democratiza o processo eleitoral e estimula uma maior aproximação e, por conseguinte, interação entre os partidos políticos e os cidadãos, bem como a participação popular no panorama do Poder Executivo e Legislativo.
A ampla proliferação de plataformas e projetos políticos fomenta os valores democráticos e afasta a submissão aos critérios jornalísticos e, sobretudo, viabiliza o tratamento isonômico tão mitigado no espaço reservado na televisão e no rádio.
Impor qualquer óbice ao debate político em qualquer meio e especificamente na internet, consiste num efetivo atentado às conquistas obtidas após demasiado período de governos tiranos, autoritários e de censura.
á de se admitir que o avanço tecnológico é um relevante aliado da política e não uma ferramenta submetida a controle e a regras despóticas e que só nos remetem ao lamentável cenário histórico ditatorial.
A exposição de idéias políticas, desde que transmitidas em fontes confiáveis e que permitam constatar veracidade do teor, é prática habitual e que merece guarida em nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, as normas atinentes a liberdade de expressão ditadas pelas emissoras de radiodifusão não podem ser as mesmas aplicáveis à internet, vez que se trata de territórios distintos e incompatíveis por diversos fatores.
A contenda eleitoral em “meios alternativos” também minimizaria, gradativamente, o monopólio exercido por muitas emissoras de televisão, que descaradamente demonstram-se partidárias a um determinado candidato, expondo-o da forma que melhor lhe convém e, com isso, influenciando a formação da opinião do cidadão político e até mesmo seu voto.
É notório que muitos programas jornalísticos entrevistam candidatos e os indagam com perguntas prontas e muitas vezes “manipulam” sua resposta, inviabilizando o aprofundamento do assunto em discussão, além de limitar o tempo de resposta e réplica ao questionamento.
Ao contrário, na internet não há interrogatórios subvertidos, mas sim um abrangente espaço que possibilita a narrativa sem lapso temporal e restrição temática. Ainda, propicia uma maior repercussão do que for publicado e respectiva oportunidade de manifestação de qualquer pessoa que se sentir lesada, sujeitando ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, assim, observância de um devido processo legal.
O sufrágio universal é um direito arduamente conquistado e que deve ser resguardado, possibilitando que a mensagem dos nossos futuros representantes seja, de fato, transparente e comunicada com a verdadeira intenção daquele que a propugna.
Destarte, restringir o conteúdo dos entraves políticos na internet apenas suscita mais polêmicas. Por isso, quaisquer limitações ao legítimo exercício do direito de exteriorização do pensamento constituem-se ações arbitrárias e sem fundamento constitucional, devendo ser repelida pelos cidadãos conscientes de seu papel no processo democrático.
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Andréia Botti Azevedo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.
Breve narrativa sobre a recente aprovação da Lei que regula a reforma política na internet
Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2009.
Indique aos amigos
Numa primeira análise, o tema sugere expressões antagônicas ao afirmar uma plena liberdade e, simultaneamente, supostas restrições no âmbito da internet.
Entretanto, o que se propõe é uma “liberdade regulada” num espaço sujeito a imensuráveis transmissões de dados em tempo real e que dificulta qualquer espécie de intervenção prévia no conteúdo veiculado.
Particularmente no que tange a concisa reforma política aprovada pelo Congresso Nacional e aos vetos presidenciais permissivos a realização de debates eleitorais na internet, há de se refletir acerca da pertinência dessa medida sob o pálio do Estado Democrático de Direito.
Na atualidade, é irrefutável que a internet é um dos principais meios de comunicação entre os candidatos e seus potenciais eleitores, que permite a livre manifestação do pensamento sem as restrições das propagandas eleitorais transmitidas pelas emissoras televisivas de canal aberto e de rádio.
A dimensão de eleitores que a rede atinge somente democratiza o processo eleitoral e estimula uma maior aproximação e, por conseguinte, interação entre os partidos políticos e os cidadãos, bem como a participação popular no panorama do Poder Executivo e Legislativo.
A ampla proliferação de plataformas e projetos políticos fomenta os valores democráticos e afasta a submissão aos critérios jornalísticos e, sobretudo, viabiliza o tratamento isonômico tão mitigado no espaço reservado na televisão e no rádio.
Impor qualquer óbice ao debate político em qualquer meio e especificamente na internet, consiste num efetivo atentado às conquistas obtidas após demasiado período de governos tiranos, autoritários e de censura.
á de se admitir que o avanço tecnológico é um relevante aliado da política e não uma ferramenta submetida a controle e a regras despóticas e que só nos remetem ao lamentável cenário histórico ditatorial.
A exposição de idéias políticas, desde que transmitidas em fontes confiáveis e que permitam constatar veracidade do teor, é prática habitual e que merece guarida em nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, as normas atinentes a liberdade de expressão ditadas pelas emissoras de radiodifusão não podem ser as mesmas aplicáveis à internet, vez que se trata de territórios distintos e incompatíveis por diversos fatores.
A contenda eleitoral em “meios alternativos” também minimizaria, gradativamente, o monopólio exercido por muitas emissoras de televisão, que descaradamente demonstram-se partidárias a um determinado candidato, expondo-o da forma que melhor lhe convém e, com isso, influenciando a formação da opinião do cidadão político e até mesmo seu voto.
É notório que muitos programas jornalísticos entrevistam candidatos e os indagam com perguntas prontas e muitas vezes “manipulam” sua resposta, inviabilizando o aprofundamento do assunto em discussão, além de limitar o tempo de resposta e réplica ao questionamento.
Ao contrário, na internet não há interrogatórios subvertidos, mas sim um abrangente espaço que possibilita a narrativa sem lapso temporal e restrição temática. Ainda, propicia uma maior repercussão do que for publicado e respectiva oportunidade de manifestação de qualquer pessoa que se sentir lesada, sujeitando ao princípio do contraditório e da ampla defesa e, assim, observância de um devido processo legal.
O sufrágio universal é um direito arduamente conquistado e que deve ser resguardado, possibilitando que a mensagem dos nossos futuros representantes seja, de fato, transparente e comunicada com a verdadeira intenção daquele que a propugna.
Destarte, restringir o conteúdo dos entraves políticos na internet apenas suscita mais polêmicas. Por isso, quaisquer limitações ao legítimo exercício do direito de exteriorização do pensamento constituem-se ações arbitrárias e sem fundamento constitucional, devendo ser repelida pelos cidadãos conscientes de seu papel no processo democrático.
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Andréia Botti Azevedo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.
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