PHS apoia a Declaração dos movimentos sociais que participaram do VI Encontro Nacional dos Movimentos em Defesa da Vida sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3)
23 de março de 2010
Declaração dos movimentos sociais que participaram do VI Encontro Nacional dos Movimentos em Defesa da Vida sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3)
Os movimentos sociais em Defesa da Vida de todo o Brasil, reunidos entre os dias 12 e 14 de março de 2010, em Brasília-DF, para discutirem a atual conjuntura político-sócio-cultural no tocante à valorização da vida humana, decidiram em assembléia plenária emitir a seguinte declaração sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3):
1. O PNDH-3 é um Programa que fere o direito fundamental de todo cidadão, ou seja, o direito de nascer. Isso acontece porque o PNDH-3 deseja legalizar totalmente o aborto no Brasil. Por isso o PNDH-3 já deveria ser rejeitado.
2. Além disso, o PNDH-3 traz outras ameaças à vida, das quais citamos:
a) Constituição de uma “Comissão da Verdade”, a qual poderá investigar, sem prévia denúncia, a vida privada do cidadão. A implantação dessa comissão representa uma invasão direta do Estado na vida dos cidadãos e, por conseguinte, a limitação e até mesmo o fim da liberdade individual.
b) Proibição da exposição pública de símbolos religiosos. Essa proibição representa uma grave limitação da liberdade religiosa, garantida pela Constituição, e também da liberdade de expressão do indivíduo, desprezando os valores históricos e culturais do país.
c) Limitação à liberdade de imprensa, à propriedade privada e à autonomia do Judiciário.
d) Distorção do conceito de família por meio do reconhecimento da união civil de pessoas do mesmo sexo, com direito à adoção de crianças.
e) Ataque à proteção da família e à dignidade da pessoa humana por meio da profissionalização da prostituição.
3. Pelo que foi exposto, afirmamos que o PNDH-3 é um Programa autoritário e representa a desconstrução da democracia brasileira em direção ao Estado totalitário, usurpador dos direitos inalienáveis de todos os cidadãos.
4. Afirmamos a total e plena rejeição ao PNDH-3.
5. Solicitamos que o Presidente da República, o Secretário Nacional de Direitos Humanos, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal e as demais autoridades competentes revoguem imediatamente o Decreto 7037/2009, que aprova o PNDH-3 e, a partir desse ato, reafirmem, juntamente com a sociedade civil brasileira, políticas de direitos humanos que valorizem a vida e a dignidade da pessoa humana.
Brasília-DF, 14 de março de 2010
terça-feira, 4 de maio de 2010
terça-feira, 20 de abril de 2010
Convocação para Convenção do PHS em ITAPEVA
Será realizado no próximo sábado dia 24 de Abril de 2010 a Convenção do Partido Humanista da Solidariedade, onde será ministrado pelo atual presidente regional do PHS o curso de formação política Cadiconde, aguardamos todos aqueles que estão filiados ao partido neste município, a CONVENÇÃO DO PHS terá início às 9:00 da manhã se extendendo até às 17:00 da tarde na Câmara Legislativa de Itapeva.
O convite para o curso CADICONDE se extende à todas executivas Municipais do PHS, contamos com a sua presença.
O convite para o curso CADICONDE se extende à todas executivas Municipais do PHS, contamos com a sua presença.
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Convocação para Convenção do PHS em ITAPEVA
quinta-feira, 15 de abril de 2010
Salário pra bandido- O país precisa mudar, quem trabalha precisa receber,bandido não.
Auxílio-reclusão-!!!!!
Que país é este que paga pra bandido e não tem salário justo para o trabalhador honesto?
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
• Como requerer o auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
o Dependentes
Esposo (a) / Companheiro (a)
Filhos (as)
Filho equiparado (menor tutelado e enteado)
Pais
Irmãos (ãs)
o Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
o Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)
o Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
o Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
o Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
• Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
• Perda da qualidade de segurado
• Dúvidas frequentes sobre:
o Categorias de segurados
o Dependentes
o Carência
o Perguntas e respostas
o Saiba mais...
• Legislação específica
o Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
o Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10/10/2007 e alterações posteriores.
Que país é este que paga pra bandido e não tem salário justo para o trabalhador honesto?
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=22
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
A partir de 1º/1/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
• Como requerer o auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
o Dependentes
Esposo (a) / Companheiro (a)
Filhos (as)
Filho equiparado (menor tutelado e enteado)
Pais
Irmãos (ãs)
o Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
o Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)
o Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
o Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
o Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
• Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
• Perda da qualidade de segurado
• Dúvidas frequentes sobre:
o Categorias de segurados
o Dependentes
o Carência
o Perguntas e respostas
o Saiba mais...
• Legislação específica
o Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
o Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10/10/2007 e alterações posteriores.
quarta-feira, 17 de março de 2010
Alicerce de pensamento do PHS
– Os princípios básicos sobre os quais está alicerçado o pensamento do PHS são: I – a PESSOA HUMANA, criada por Deus e considerada nas suas inalienáveis dignidade e liberdade, é a protagonista, o centro e o propósito de toda ação política; II – o DESTINO UNIVERSAL DOS BENS DA TERRA faz pesar sobre toda propriedade uma hipoteca social; III – o BEM COMUM, crivo sob o qual devem ser avaliadas as mais diversas situações e conjunto das condições concretas que permitem a todos os membros de uma comunidade atingir condições de vida à altura da dignidade da pessoa humana, é o sentido essencial do Estado; IV – a SUBSIDIARIEDADE, que manda delegar à instância mais próxima da base social todo o poder decisório que esteja em condições de exercer, é a chave da participação e assegura aos interessados o direito de manifestar-se a respeito das matérias que lhes digam respeito; V – a PRIMAZIA DO TRABALHO (pessoas) SOBRE O CAPITAL (bens materiais) rege a organização da economia;
sexta-feira, 12 de março de 2010
Taxa da telefonica vai mudar?pergunte pra quem você votou,lembre-se que temos eleiçoes em 2010.
O Projeto de Lei 5476/2001 existe e propõe o cancelamento da assinatura do telefone fixo.
A cobrança da assinatura básica é legal, o que não significa que alguma lei não possa mudar o modo de cobrança. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal vão fazer alguma mudança? Pergunte ao deputado e ao senador em quem você votou. Eles saberão dar a resposta adequada.
http://www2.camara.gov.br/internet/deputados/index.html
A cobrança da assinatura básica é legal, o que não significa que alguma lei não possa mudar o modo de cobrança. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal vão fazer alguma mudança? Pergunte ao deputado e ao senador em quem você votou. Eles saberão dar a resposta adequada.
http://www2.camara.gov.br/internet/deputados/index.html
segunda-feira, 1 de março de 2010
Pedro Bial e a Globo da baixaria
Autor: Antonio Barreto,
Cordelista natural de Santa Bárbara-BA,
residente em Salvador.
Curtir o Pedro Bial, E sentir tanta alegria
É sinal de que você,O mau-gosto aprecia
Dá valor ao que é banal.
É preguiçoso mental,e adora baixaria.
Há muito tempo não vejo,um programa tão ‘fuleiro’
Produzido pela Globo,visando Ibope e dinheiro
Que além de alienar,vai por certo atrofiar
A mente do brasileiro.
Me refiro ao brasileiro,que está em formação
E precisa evoluir,através da Educação
Mas se torna um refém,Iletrado, ‘zé-ninguém’
Um escravo da ilusão,em frente à televisão
Lá está toda a família,longe da realidade
Onde a bobagem fervilha,não sabendo essa gente
Desprovida e inocente,desta enorme ‘armadilha’.
Cuidado, Pedro Bial,chega de esculhambação
Respeite o trabalhador,dessa sofrida Nação
Deixe de chamar de heróis,essas girls e esses boys
Que têm cara de bundão.
O seu pai e a sua mãe,Querido Pedro Bial,São verdadeiros heróis
E merecem nosso aval,pois tiveram que lutar
Pra manter e te educar com esforço especial.
Muitos já se sentem mal,com seu discurso vazio.
Pessoas inteligentes se enchem de calafrio
Porque quando você fala,a sua palavra é bala
A ferir o nosso brio.
Um país como Brasil,carente de educação
Precisa de gente grande,para dar boa lição
Mas você na rede Globo,faz esse papel de bobo
Enganando a Nação.
Respeite, Pedro Bienal
Nosso povo brasileiro
Que acorda de madrugada,e trabalha o dia inteiro
Dar muito duro, anda rouco,paga impostos, ganha pouco:
Povo HERÓI, povo guerreiro,enquanto a sociedade
Neste momento atual,se preocupa com a crise
Econômica e social,você precisa entender
Que queremos aprender,algo sério – não banal.
Esse programa da Globo,vem nos mostrar sem engano
Que tudo que ali ocorre,parece um zoológico humano
Onde impera a esperteza,a malandragem, a baixeza:
Um cenário sub-humano.
A moral e a inteligência,não são mais valorizadas.
Os “heróis” protagonizam,um mundo de palhaçadas
Sem critério e sem ética,em que vaidade e estética
São muito mais que louvadas.
Não se vê força poética,nem projeto educativo.
Um mar de vulgaridade,já tornou-se imperativo.
O que se vê realmente,é um programa deprimente
Sem nenhum objetivo.
Talvez haja objetivo
“professor”, Pedro Bial
O que vocês tão querendo,É injetar o banal,deseducando o Brasil
Nesse Big Brother vil,de lavagem cerebral.
Isso é um desserviço mal exemplo à juventude
Que precisa de esperança educação e atitude
Porém a mediocridade unida à banalidade
Faz com que ninguém estude.
É grande o constrangimento de pessoas confinadas
Num espaço luxuoso curtindo todas baladas:
Corpos “belos” na piscina a gastar adrenalina:
Nesse mar de palhaçadas.
Se a intenção da Globo é de nos “emburrecer”
Deixando o povo demente refém do seu poder:
Pois saiba que a exceção (Amantes da educação)
Vai contestar a valer.
à você, Pedro Bial, um mercador da ilusão
Junto a poderosa Globo Que conduz nossa Nação
Eu lhe peço esse favor:
Reflita no seu labor e escute seu coração. E vocês caros irmãos
Que estão nessa cegueira Não façam mais ligações
Apoiando essa besteira.
Não deem sua grana à Globo
Isso é papel de bobo:
Fujam dessa baboseira. E quando chegar ao fim
Desse Big Brother vil Que em nada contribui
Para o povo varonil Ninguém vai sentir saudade:
Quem lucra é a sociedade
Do nosso querido Brasil.
E saiba, caro leitor
Que nós somos os culpados Porque sai do nosso bolso
Esses milhões desejados Que são ligações diárias
Bastante desnecessárias Pra esses desocupados.
A loja do BBB
Vendendo só porcaria Enganando muita gente Que logo se contagia
Com tanta futilidade Um mar de vulgaridade
Que nunca terá valia.
Chega de vulgaridade
E apelo sexual.
Não somos só futebol,
baixaria e carnaval.
Queremos Educação
E também evolução
No mundo espiritual.
Cadê a cidadania
Dos nossos educadores
Dos alunos, dos políticos
Poetas, trabalhadores?
Seremos sempre enganados
e vamos ficar calados
diante de enganadores?
Barreto termina assim
Alertando ao Bial:
Reveja logo esse equívoco
Reaja à força do mal…
Eleve o seu coração
Tomando uma decisão
Ou então: siga, animal…
Salvador, 16 de janeiro de 2010.
Cordelista natural de Santa Bárbara-BA,
residente em Salvador.
Curtir o Pedro Bial, E sentir tanta alegria
É sinal de que você,O mau-gosto aprecia
Dá valor ao que é banal.
É preguiçoso mental,e adora baixaria.
Há muito tempo não vejo,um programa tão ‘fuleiro’
Produzido pela Globo,visando Ibope e dinheiro
Que além de alienar,vai por certo atrofiar
A mente do brasileiro.
Me refiro ao brasileiro,que está em formação
E precisa evoluir,através da Educação
Mas se torna um refém,Iletrado, ‘zé-ninguém’
Um escravo da ilusão,em frente à televisão
Lá está toda a família,longe da realidade
Onde a bobagem fervilha,não sabendo essa gente
Desprovida e inocente,desta enorme ‘armadilha’.
Cuidado, Pedro Bial,chega de esculhambação
Respeite o trabalhador,dessa sofrida Nação
Deixe de chamar de heróis,essas girls e esses boys
Que têm cara de bundão.
O seu pai e a sua mãe,Querido Pedro Bial,São verdadeiros heróis
E merecem nosso aval,pois tiveram que lutar
Pra manter e te educar com esforço especial.
Muitos já se sentem mal,com seu discurso vazio.
Pessoas inteligentes se enchem de calafrio
Porque quando você fala,a sua palavra é bala
A ferir o nosso brio.
Um país como Brasil,carente de educação
Precisa de gente grande,para dar boa lição
Mas você na rede Globo,faz esse papel de bobo
Enganando a Nação.
Respeite, Pedro Bienal
Nosso povo brasileiro
Que acorda de madrugada,e trabalha o dia inteiro
Dar muito duro, anda rouco,paga impostos, ganha pouco:
Povo HERÓI, povo guerreiro,enquanto a sociedade
Neste momento atual,se preocupa com a crise
Econômica e social,você precisa entender
Que queremos aprender,algo sério – não banal.
Esse programa da Globo,vem nos mostrar sem engano
Que tudo que ali ocorre,parece um zoológico humano
Onde impera a esperteza,a malandragem, a baixeza:
Um cenário sub-humano.
A moral e a inteligência,não são mais valorizadas.
Os “heróis” protagonizam,um mundo de palhaçadas
Sem critério e sem ética,em que vaidade e estética
São muito mais que louvadas.
Não se vê força poética,nem projeto educativo.
Um mar de vulgaridade,já tornou-se imperativo.
O que se vê realmente,é um programa deprimente
Sem nenhum objetivo.
Talvez haja objetivo
“professor”, Pedro Bial
O que vocês tão querendo,É injetar o banal,deseducando o Brasil
Nesse Big Brother vil,de lavagem cerebral.
Isso é um desserviço mal exemplo à juventude
Que precisa de esperança educação e atitude
Porém a mediocridade unida à banalidade
Faz com que ninguém estude.
É grande o constrangimento de pessoas confinadas
Num espaço luxuoso curtindo todas baladas:
Corpos “belos” na piscina a gastar adrenalina:
Nesse mar de palhaçadas.
Se a intenção da Globo é de nos “emburrecer”
Deixando o povo demente refém do seu poder:
Pois saiba que a exceção (Amantes da educação)
Vai contestar a valer.
à você, Pedro Bial, um mercador da ilusão
Junto a poderosa Globo Que conduz nossa Nação
Eu lhe peço esse favor:
Reflita no seu labor e escute seu coração. E vocês caros irmãos
Que estão nessa cegueira Não façam mais ligações
Apoiando essa besteira.
Não deem sua grana à Globo
Isso é papel de bobo:
Fujam dessa baboseira. E quando chegar ao fim
Desse Big Brother vil Que em nada contribui
Para o povo varonil Ninguém vai sentir saudade:
Quem lucra é a sociedade
Do nosso querido Brasil.
E saiba, caro leitor
Que nós somos os culpados Porque sai do nosso bolso
Esses milhões desejados Que são ligações diárias
Bastante desnecessárias Pra esses desocupados.
A loja do BBB
Vendendo só porcaria Enganando muita gente Que logo se contagia
Com tanta futilidade Um mar de vulgaridade
Que nunca terá valia.
Chega de vulgaridade
E apelo sexual.
Não somos só futebol,
baixaria e carnaval.
Queremos Educação
E também evolução
No mundo espiritual.
Cadê a cidadania
Dos nossos educadores
Dos alunos, dos políticos
Poetas, trabalhadores?
Seremos sempre enganados
e vamos ficar calados
diante de enganadores?
Barreto termina assim
Alertando ao Bial:
Reveja logo esse equívoco
Reaja à força do mal…
Eleve o seu coração
Tomando uma decisão
Ou então: siga, animal…
Salvador, 16 de janeiro de 2010.
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:
I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.
Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.
Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e
III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.
Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.
Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.
Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:
I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.
Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.
Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e
III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.
Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.
Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.
Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.
Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010
sábado, 20 de fevereiro de 2010
Lei Azeredo PROJETO DE LEI Nº 84/99
Dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática, suas penalidades e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS QUE REGULAM A PRESTAÇAO DE SERVIÇO POR REDES DE COMPUTADORES
Art. 1º - O acesso, o processamento e a disseminação de informações através das redes de computadores devem estar a serviço do cidadão e da sociedade, respeitados os critérios de garantia dos direitos individuais e coletivos e de privacidade e segurança de pessoas físicas e jurídicas e da garantia de acesso às informações disseminadas pelos serviços da rede.
Art. 2º - É livre a estruturação e o funcionamento das redes de computadores e seus serviços, ressalvadas as disposições específicas reguladas em lei.
CAPÍTULO II
DO USO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS EM COMPUTADORES OU REDES DE COMPUTADORES.
Art. 3º - Para fins desta lei, entende-se por informações privadas aquelas relativas a pessoa física ou jurídica identificada ou identificável.
Parágrafo único. É identificável a pessoa cuja individuação não envolva custos ou prazos desproporcionados.
Art. 4º - Ninguém será obrigado a fornecer informações sobre sua pessoa ou de terceiros, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 5º - A coleta, o processamento e a distribuição, com finalidades comerciais, de informações privadas ficam sujeitas à prévia aquiescência da pessoa a que se referem, que poderá ser tomada sem efeito a qualquer momento, ressalvando-se o pagamento de indenizações a terceiros, quando couberem.
§ 1º. A toda pessoa cadastrada dar-se-á conhecimento das informações privadas armazenadas e das respectivas fontes.
§ 2º. Fica assegurado o direito à retificação de qualquer informação privada incorreta.
§ 3º. Salvo por disposição legal ou determinação judicial em contrário, nenhuma informação privada será mantida à revelia da pessoa a que se refere ou além do tempo previsto para a sua validade.
§ 4º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o direito de interpelar o proprietário de rede de computadores ou provedor de serviço para saber se mantém informações a seu respeito, e o respectivo teor.
Art. 6º - Os serviços de informações ou de acesso a bancos de dados não distribuirão informações privadas referentes, direta ou indiretamente, a origem racial, opinião política, filosófica, religiosa ou de orientação sexual, e de filiação a qualquer entidade, pública ou privada, salvo autorização expressa do interessado.
Art. 7º - O acesso de terceiros, não autorizados pelos respectivos interessados, a informações privadas mantidas em redes de computadores dependerá de prévia autorização judicial.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES DE INFORMÁTICA
Seção I
Dano a dado ou programa de computador
Art. 8º - Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II- com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro , ou
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de dois a quatro anos e multa.
Seção II
Acesso indevido ou não autorizado
Art. 9º Obter acesso, indevido ou não autorizado, a computador ou rede de computadores.
Pena: detenção, de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo primeiro. Na mesma pena incorre quem. sem autorização ou indevidamente, obtém, mantém ou fornece a terceiro qualquer meio de identificação ou acesso a computador ou rede de computadores.
Parágrafo segundo. Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção III
Alteração de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados
Art. 10. Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer fama inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo de acesso a computador, programa de computador ou dados, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção IV
Obtenção indevida ou não autorizada de dado ou instrução de computador
Art. 11. Obter, manter ou fornecer, sem autorização ou indevidamente, dado ou instrução de computador.
Pena: detenção, de três meses a um ano e multa.
Parágrafo Único. Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
Parágrafo Único. Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção V
Violação de segredo armazenado em computador, meio magnético, de natureza magnética, óptica ou similar
Art. 12. Obter segredos, de indústria ou comércio, ou informações pessoais armazenadas em computador, rede de computadores, meio eletrônico de natureza magnética, óptica ou similar, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
Seção VI
Criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programa de computador c nocivos
Art. 13. Criar, desenvolver ou inserir, dado ou programa em computador ou rede de computadores, de forma indevida ou não autorizada com a finalidade de apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado ou programa de computador ou de qualquer forma dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização de computador ou rede de computadores.
Pena: reclusão, de um a quatro anos e multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - contra a interesse da União, Estado, Distrito Federal. Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevid6 de senha ou processo de Identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro meto fraudulento.
Pena: reclusão, de dois a seis anos e multa.
Seção VII
Veiculação de pornografia através de rede de computadores
Art. 14. Oferecer serviço ou informação de caráter pornográfico, em rede de computadores, sem exibir, previamente, de forma facilmente visível e destacada, aviso sobre sua natureza, indicando o seu conteúdo e a inadequação para criança ou adolescentes.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Se qualquer dos crimes previstos nesta lei é praticado no exercício de atividade profissional ou funcional, a pena é aumentada de um sexto até a metade.
Art. 16. Nos crimes definidos nesta lei somente se procede mediante representação do ofendido, salvo se cometidos contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta, empresa concessionária de serviços públicos, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, serviços sociais autônomos, instituições financeiras ou empresas que explorem ramo de atividade controlada pelo poder público, casos em que a ação é pública incondicionada.
Art. 17. Esta lei regula os crimes relativos à informática sem prejuízo das demais comunicações previstas em outros diplomas legais.
Art 18. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS QUE REGULAM A PRESTAÇAO DE SERVIÇO POR REDES DE COMPUTADORES
Art. 1º - O acesso, o processamento e a disseminação de informações através das redes de computadores devem estar a serviço do cidadão e da sociedade, respeitados os critérios de garantia dos direitos individuais e coletivos e de privacidade e segurança de pessoas físicas e jurídicas e da garantia de acesso às informações disseminadas pelos serviços da rede.
Art. 2º - É livre a estruturação e o funcionamento das redes de computadores e seus serviços, ressalvadas as disposições específicas reguladas em lei.
CAPÍTULO II
DO USO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS EM COMPUTADORES OU REDES DE COMPUTADORES.
Art. 3º - Para fins desta lei, entende-se por informações privadas aquelas relativas a pessoa física ou jurídica identificada ou identificável.
Parágrafo único. É identificável a pessoa cuja individuação não envolva custos ou prazos desproporcionados.
Art. 4º - Ninguém será obrigado a fornecer informações sobre sua pessoa ou de terceiros, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 5º - A coleta, o processamento e a distribuição, com finalidades comerciais, de informações privadas ficam sujeitas à prévia aquiescência da pessoa a que se referem, que poderá ser tomada sem efeito a qualquer momento, ressalvando-se o pagamento de indenizações a terceiros, quando couberem.
§ 1º. A toda pessoa cadastrada dar-se-á conhecimento das informações privadas armazenadas e das respectivas fontes.
§ 2º. Fica assegurado o direito à retificação de qualquer informação privada incorreta.
§ 3º. Salvo por disposição legal ou determinação judicial em contrário, nenhuma informação privada será mantida à revelia da pessoa a que se refere ou além do tempo previsto para a sua validade.
§ 4º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o direito de interpelar o proprietário de rede de computadores ou provedor de serviço para saber se mantém informações a seu respeito, e o respectivo teor.
Art. 6º - Os serviços de informações ou de acesso a bancos de dados não distribuirão informações privadas referentes, direta ou indiretamente, a origem racial, opinião política, filosófica, religiosa ou de orientação sexual, e de filiação a qualquer entidade, pública ou privada, salvo autorização expressa do interessado.
Art. 7º - O acesso de terceiros, não autorizados pelos respectivos interessados, a informações privadas mantidas em redes de computadores dependerá de prévia autorização judicial.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES DE INFORMÁTICA
Seção I
Dano a dado ou programa de computador
Art. 8º - Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II- com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro , ou
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de dois a quatro anos e multa.
Seção II
Acesso indevido ou não autorizado
Art. 9º Obter acesso, indevido ou não autorizado, a computador ou rede de computadores.
Pena: detenção, de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo primeiro. Na mesma pena incorre quem. sem autorização ou indevidamente, obtém, mantém ou fornece a terceiro qualquer meio de identificação ou acesso a computador ou rede de computadores.
Parágrafo segundo. Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção III
Alteração de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados
Art. 10. Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer fama inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo de acesso a computador, programa de computador ou dados, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção IV
Obtenção indevida ou não autorizada de dado ou instrução de computador
Art. 11. Obter, manter ou fornecer, sem autorização ou indevidamente, dado ou instrução de computador.
Pena: detenção, de três meses a um ano e multa.
Parágrafo Único. Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
Parágrafo Único. Se o crime é cometido:
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.
Pena: detenção, de um a dois anos e multa.
Seção V
Violação de segredo armazenado em computador, meio magnético, de natureza magnética, óptica ou similar
Art. 12. Obter segredos, de indústria ou comércio, ou informações pessoais armazenadas em computador, rede de computadores, meio eletrônico de natureza magnética, óptica ou similar, de forma indevida ou não autorizada.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
Seção VI
Criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programa de computador c nocivos
Art. 13. Criar, desenvolver ou inserir, dado ou programa em computador ou rede de computadores, de forma indevida ou não autorizada com a finalidade de apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado ou programa de computador ou de qualquer forma dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização de computador ou rede de computadores.
Pena: reclusão, de um a quatro anos e multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - contra a interesse da União, Estado, Distrito Federal. Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vítima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevid6 de senha ou processo de Identificação de terceiro; ou
VII - com a utilização de qualquer outro meto fraudulento.
Pena: reclusão, de dois a seis anos e multa.
Seção VII
Veiculação de pornografia através de rede de computadores
Art. 14. Oferecer serviço ou informação de caráter pornográfico, em rede de computadores, sem exibir, previamente, de forma facilmente visível e destacada, aviso sobre sua natureza, indicando o seu conteúdo e a inadequação para criança ou adolescentes.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Se qualquer dos crimes previstos nesta lei é praticado no exercício de atividade profissional ou funcional, a pena é aumentada de um sexto até a metade.
Art. 16. Nos crimes definidos nesta lei somente se procede mediante representação do ofendido, salvo se cometidos contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta, empresa concessionária de serviços públicos, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, serviços sociais autônomos, instituições financeiras ou empresas que explorem ramo de atividade controlada pelo poder público, casos em que a ação é pública incondicionada.
Art. 17. Esta lei regula os crimes relativos à informática sem prejuízo das demais comunicações previstas em outros diplomas legais.
Art 18. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Transporte escolar
Sem a adoção de medidas adequadas e sem uma fiscalização com devido grau de rigor, vem se agravando muito em todo o Brasil, o problema do mau estado de manutenção da frota dos veículos utilizados para o transporte escolar – principalmente da zona rural para escolas na zona urbana.São milhões de alunos, a maioria crianças e adolescentes, que dependem desse transporte para frequentar escolas. A maioria dos veículos apresenta irregularidades e problemas como a falta de equipamentos básicos de segurança, de lanternas, assoalho e até assentos. Como também são malconservados, os alunos transportados sofrem mais desgaste, o que prejudica o aprendizado. E correm o risco de viajar em pé, no caso dos veículos com número insuficiente de assentos. Não bastasse tudo isso, ainda enfrentam estradas em péssimas condições, o que torna mais demorado e cansativo o percurso.
Parece incrível, mas um levantamento em dimensão nacional demonstrou que a idade média dos veículos que fazem transporte escolar no Brasil é de cerca de 16 anos.
Professor universitário e estudioso do sistema educacional brasileiro, o advogado Oscar Silva analisa que “nunca se necessitou tanto como agora de uma grande parceria articulando as esferas federal, estadual e municipal para combater este problema e devolver segurança a esse transporte de estudantes. Oscar que é Pré-Candidato à Presidencia da República pelo PHS, conclui que “a situação chegou a um ponto inadmissível. Trata-se de uma precariedade que não pode continuar sendo tolerada”.
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